A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que contraindicou candidato a cargo público, pelo cometimento de violência doméstica e omissão de registros de ocorrências policiais.
Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o homem foi eliminado durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, fase prevista no edital do concurso. Inconformado, ele procurou o Poder Judiciário a fim de continuar nas fases do concurso. Para isso, alegou que não é legítima a previsão no edital que elimina candidato, apenas pelo fato de responder a inquérito policial ou ação penal.
Além disso, o autor sustentou que não omitiu o fato de ter sido parte em boletim de ocorrência, pois, ao preencher o documento, baseou-se na certidão de antecedentes criminais, em que não consta nenhum registro em seu desfavor. Por fim, disse que se quisesse omitir algum procedimento criminal o faria em relação a todos, não apenas em relação a alguns.
A decisão da 1ª instância menciona que o autor informou ser parte em um boletim de ocorrência, mas omitiu os demais registros. Destaca o fato de ele, em pelo menos duas oportunidades, ter se envolvido em situações de violência contra a sua ex-companheira. Cita ainda as ocorrências policiais em que o aspirante à carreira na segurança pública do DF teria agredido física e moralmente a ex-companheira e filha. Por fim, afirma que “a conduta social do candidato […] mostra-se incompatível com a profissão policial”.
Ao julgar o recurso, a Turma afirma que o caso já havia sido minuciosamente analisado, momento em que foi destacado que o homem omitiu a existência de algumas ocorrências policiais em que figurava como autor. Pontua que ele foi condenado a três anos de detenção, em ação penal transitada em julgado, por agressão à sua ex-esposa.
Nesse sentido, a Turma concluiu que a eliminação do candidato foi justificada e respaldada em itens expressos no edital “constituindo suas condutas, prima facie, evidente óbice à retidão moral e social que se espera de um agente de segurança”.
A decisão foi unânime.
TJDFT