Consumidora deve ser indenizada por falha na prestação de serviço após extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
Uma operadora de viagens foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço que ocasionou o extravio das bagagens da mesma.
De acordo com o processo, a autora utilizou transporte aéreo da ré, partindo de Vitória com destino a Salvador. Porém, ao chegar no destino final, foi surpreendida com o extravio de suas bagagens.
Consta também que, em razão do ocorrido a mulher ficou sem seus pertences, tais como, bens pessoais e materiais de trabalho. Aduz, ainda, que a requerida não teria prestado qualquer tipo de informação sobre o ocorrido, apenas entregou à requerente um “Relatório de Irregularidade”. Apenas no dia seguinte sua bagagem foi localizada, porém a requerida não se dispôs a entregá-la.
Nesse sentido, ao chegar no aeroporto para buscá-la, a consumidora não teria tido êxito, pois não tinha funcionário para atendê-la. Por fim, somente após três dias seus pertences foram devolvidos. Em contestação, a ré alegou que não houve falha na prestação de serviço e que o extravio não resultou em qualquer dano à autora.
Para julgar o caso, o magistrado entendeu que, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a este caso, já que não há dúvidas de que a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Sendo assim, constatou que merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, mas, com relação a danos materiais, este não foi acolhido pelo magistrado.
Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Processo 5005538-88.2022.8.08.0006
http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-por-falha-na-prestacao-de-servico-que-teria-ocasionado-extravio-de-bagagens/
TJES

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