O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) para um civil, acusado de envolvimento em um esquema de corrupção, fraude em licitação e associação criminosa relacionado a contratos do Exército no Rio Grande do Sul.
O habeas corpus foi relatado pelo ministro Cláudio Portugal de Viveiros. O Tribunal conheceu do pedido, mas denegou a ordem por falta de amparo legal.
O acusado responde a uma ação penal militar em tramitação na 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em Porto Alegre. Segundo a denúncia, ele teria atuado em conjunto com outro réu na intermediação de pedidos de propina destinados a uma oficial do Exército responsável pelo setor de aprovisionamento do 3º Batalhão de Polícia do Exército, sediado no bairro Santa Tereza, em Porto Alegre (RS).
Treze transferências bancárias
Ele teria atuado como interlocutor de uma empresa listada no processo junto a uma primeiro-tenente, que ocupava a chefia do Aprovisionamento do 3º Batalhão de Polícia do Exército.
O acusado teria intermediado pedidos de propina e viabilizado 13 transferências bancárias, que totalizaram R$ 15.285,00, realizadas entre dezembro de 2015 e agosto de 2016.
A acusação também aponta que o civil teria contribuído para a entrega de móveis em substituição a gêneros alimentícios que haviam sido contratados pelo Exército por meio de processo licitatório.
Na ação penal, ele responde por 13 acusações de corrupção ativa agravada, em coautoria e na forma de crime continuado. Também responde por fraude à licitação e associação criminosa.
Defesa questionou competência da Justiça Militar
A Defensoria Pública da União não discutiu apenas o mérito das acusações. O principal argumento apresentado no habeas corpus foi a suposta incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar um civil em tempo de paz pelos fatos descritos na denúncia.
A DPU sustentou que as condutas atribuídas ao acusado não teriam natureza de crime militar e que não haveria ofensa às instituições militares. Para fundamentar o pedido, a defesa citou a Súmula 298 do Supremo Tribunal Federal e precedente da Segunda Turma do STF no Habeas Corpus nº 242.464/RJ.
Com base nesses argumentos, pediu a suspensão da ação penal e, ao final, que os atos decisórios fossem anulados e o processo remetido à Justiça Federal comum.
STM reconheceu competência
Ao analisar o pedido liminar, o relator indeferiu a suspensão da ação penal. Segundo a decisão, em uma análise preliminar, não foi identificado constrangimento ilegal ou falta de fundamento para a atuação da Justiça Militar.
Um dos elementos considerados foi a alegação de que os delitos teriam sido praticados, em tese, em concurso com militar da ativa e com afronta à probidade e à ordem administrativa militar.
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se pelo indeferimento da liminar e pela denegação definitiva do habeas corpus.
Em parecer assinado pela Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Hermínia Célia Raymundo, o Ministério Público Militar não identificou ilegalidade nem fundamento para afastar a competência da Justiça Militar da União.
A instrução criminal da ação penal já havia sido encerrada quando o habeas corpus foi apresentado. A Defensoria Pública entregou as alegações escritas em junho de 2026.
Ao julgar o caso, o Plenário do STM acompanhou o entendimento pela manutenção da ação penal e, por unanimidade, denegou a ordem.
Com a decisão, o processo contra o civil permanece em tramitação na Justiça Militar da União.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000513-45.2026.7.00.0000/RS.
https://www.stm.jus.br/noticia/noticias-stm/corte-mantem-acao-penal-contra-civil-acusado-de-corrupcao-e-fraude-em-contratos-do-exercito
STM
