Declarada inconstitucional lei de Dona Francisca que criou cargos que não se enquadram nas funções de CCs

Parte de uma lei do Município de Dona Francisca, que previa Cargos em Comissão (CCs) que não correspondem às funções de direção, chefia ou assessoramento, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão unânime abrange os cargos de Coordenador Administrativo (RH), Coordenador de Serviços Urbanos e de Obras, Coordenador de Servidores Rodoviários e de Obras e Supervisor de Obras, que desempenham atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Procurador-Geral da Justiça, objetivando alterações na Lei Municipal n° 1.784/2021, através da qual foram promovidas modificações na Lei n° 405/1991, ambas do Município de Dona Francisca, especificamente em relação aos Cargos em Comissão de Coordenador Administrativo (RH), Coordenador de Serviços Urbanos e de Obras, Coordenador de Serviços Rodoviários de Obras e de Supervisor de Obras.

O autor da ação alega que as atribuições dos cargos questionados não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento, o que demonstra a inconstitucionalidade material dos cargos criados, por estarem em descompasso com os requisitos constitucionais.

Decisão

Em seu voto, a relatora da ADI no Órgão Especial do TJRS, Desembargadora Matilde Chabar Maia, considerou que as atribuições dos cargos impugnados não refletem funções de direção, chefia ou assessoramento, e sim de atividades permanentes e burocráticas com descrições genéricas. “Todas as descrições demonstram o caráter eminentemente técnico, operacional e administrativo das atividades, havendo claro vício material na criação dos cargos em questão de modo comissionado”, ressaltou a magistrada.

Conforme a decisão, a admissão de pessoal por meio de concurso público para o provimento de cargos efetivos encontra respaldo em princípios da Administração Pública, como a impessoalidade, a eficiência, a publicidade e a moralidade administrativa. Já o cargo comissionado tem lugar nas hipóteses em que a função desempenhada exige especial confiança entre o servidor designado e o seu superior hierárquico.

A Desembargadora relatora também citou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1010 (RE 1.041.210), onde analisa os pressupostos constitucionais para a criação de cargos em comissão.

O colegiado acompanhou o voto da relatora.

ADI 70085617744

TJRS

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