DECRETO Nº 11.395, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

DOU 21/1/2023 – Edição Extra-F

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) três CCE 2.15;

e) um CCE 3.16;

f) dois CCE 3.10;

g) um CCE 3.07;

h) duas FCE 2.17;

i) duas FCE 2.15;

j) quatro FCE 2.05;

k) uma FCE 3.13; e

l) três FCE 3.10;

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 2.16;

c) três CCE 2.13;

d) três CCE 2.12;

e) um CCE 2.11;

f) quatro CCE 2.10;

g) três CCE 2.08;

h) um CCE 2.07;

i) uma FCE 1.17;

j) uma FCE 1.15;

k) duas FCE 1.13;

l) uma FCE 1.10;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.10; e

o) duas FCE 2.07.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

VI – coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento.” (NR)

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

II – ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

X – atuar como instância de tratamento de informações classificadas;

XI – revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e

XII – em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República;

b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;

c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e

d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais;

XIII – fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

XIV – orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XV – representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.” (NR)

“Art. 15. À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

I – coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;

II – assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

III – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;

IV – assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;

………………………………………………………………………………………………………

VI – subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;

VII – elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;

VIII – coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

IX – desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 20 …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

II – atuar no apoio e no assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável no âmbito da sociedade civil e representações setoriais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023:

I – a alínea “e” do inciso I do caput do art. 1º; e

II – os incisos V e VI do caput do art. 8º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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