DECRETO Nº 11.530, DE 16 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de vinte e cinco por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, contratadas por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de dezembro de 2022 até a data de publicação deste Decreto, com reconhecimento pelo Governo federal, desde que as operações atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I – as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

II – as operações estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 29 de dezembro de 2023;

III – as operações estejam com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ativa ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras;

IV – a perda de receita nos empreendimentos financiados por meio da operação de crédito rural, em razão de seca ou estiagem, seja igual ou superior a trinta por cento da receita bruta esperada;

V – o mutuário apresente informações técnicas que demonstrem à instituição financeira a necessidade da concessão do benefício, por meio de laudo individual ou grupal, dispensada a realização de cálculo de capacidade de pagamento; e

VI – o mutuário declare, para fins de aplicação do rebate, que o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem tenha sido superior ou igual a trinta por cento, por meio de termo de responsabilidade, na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização em que for verificada omissão ou inveracidade nas informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução dos valores de rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

§ 1º O rebate será aplicado na liquidação das operações de crédito de custeio ou de parcelas de crédito de custeio prorrogado, contratadas no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, inclusive aquelas prorrogadas de 1º de janeiro de 2023 até a data de publicação deste Decreto, desde que liquidadas até 29 de dezembro de 2023.

§ 2º Caso a operação enquadrada nas condições para aplicação do rebate previsto neste artigo esteja em situação de inadimplência, a concessão do rebate na liquidação da operação ou parcela ficará condicionada:

I – à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao período anterior a 31 de dezembro de 2022, cujo valor não fará jus ao rebate; e

II – à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º de janeiro de 2023, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, cujo valor fará jus ao rebate.

§ 3º Nas operações de crédito com rebates vigentes ou bônus de adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos termos estabelecidos no contrato vigente.

§ 4º Não se enquadram na liquidação com o rebate as operações ou as parcelas de crédito rural:

I – liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação deste Decreto;

II – enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural;

III – cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação; e

IV – de dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 5º A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate deverá ser realizada até 29 de dezembro de 2023.

§ 6º O rebate de que trata o caput abrange exclusivamente as operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Pronaf.

§ 7º O valor do rebate de que trata o caput será limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação.

Art. 2º Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.

Art. 3º Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas operações de que trata este Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:

I – as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico:

a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do rebate concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexo II e III, com:

1. nome do mutuário;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

3. número da DAP ou do CAF – Pronaf;

4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate;

5. data da concessão do benefício;

6. valor do rebate concedido; e

7. número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor.

b) a declaração de responsabilidade exigida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992, e prevista no Anexo III a este Decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções;

II – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;

III – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;

IV – a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de rebate, conforme modelo constante do Anexo III a este Decreto;

V – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e

VI – as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate.

§ 1º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do rebate previstas neste Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.

§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do rebate pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.

§ 3º Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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