DECRETO Nº 11.625, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca – CONAPE.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca – CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional.” (NR)

“Art. 2º …………………………………….

I – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar:

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;

b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca;

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas;

………………………………………………..

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;

II – propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional;

III – propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV – promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

V – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

VI – promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;

VII – propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição:

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Pesca e Aquicultura;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério da Defesa;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) Ministério de Minas e Energia;

p) Ministério das Mulheres;

q) Ministério dos Povos Indígenas;

r) Ministério da Previdência Social;

s) Ministério das Relações Exteriores;

t) Ministério da Saúde;

u) Ministério do Trabalho e Emprego; e

v) Ministério do Turismo;

II – um representante da cada uma das seguintes entidades:

………………………………………………..

III – os seguintes representantes de entidades da sociedade civil:

a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;

b) …………………………………………….

c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

………………………………………………..

§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura.

………………………………………………..

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.” (NR)

“Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

………………………………………………..” (NR)

“Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.” (NR)

“Art. 13. Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.069, de 2004; e

II – o art. 9º do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

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