Altera o Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 2º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………
§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão.
§ 2º O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………
………………………………………………….
II – operador – a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º;
………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 7º Os percentuais destinados às despesas de custeio e manutenção e à premiação, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no referido art. 20.
………………………………………………….
§ 4º Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento do encerramento da execução da Lotex pela Caixa Econômica Federal ou da extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão revertidos em favor da União e depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da execução ou da extinção do contrato.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 9º ………………………………………
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§ 2º A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad