DECRETO Nº 11.723, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 67 e art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………

………………………………………………….

II – ……………………………………………..

………………………………………………….

f) ampliar os cronogramas ou os limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 1.888.537.695,00 (um bilhão oitocentos e oitenta e oito milhões quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e noventa e cinco reais), correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022; e

………………………………………………….” (NR)

“Art. 15. ……………………………………..

………………………………………………….

II – à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.535, de 2023, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022; e

………………………………………………….” (NR)

“Art. 17. ……………………………………..

………………………………………………….

II-A – Anexo II-A – Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) – Despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;

………………………………………………….

III-A – Anexo III-A – Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) – Despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;

………………………………………………….

VII-A – Anexo VII-A – Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2) – Despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;

………………………………………………….

XIV – Anexo XIV – Resultado primário e meta fiscal das empresas estatais federais – 2023;

………………………………………………….

XXI – Anexo XXI – Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento dos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma do § 2º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VII-A, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao Decreto nº 11.415, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO XII

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ANEXO XIII

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ANEXO XIV

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ANEXO XV

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ANEXO XVI

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ANEXO XVII

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ANEXO XVIII

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ANEXO XIX

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ANEXO XX

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ANEXO XXI

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ANEXO XXII

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ANEXO XXIII

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