DECRETO Nº 11.939, DE 7 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 2.15;
e) uma FCE 1.13;
f) uma FCE 2.10; e
g) uma FCE 3.07; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 2.16;
c) cinco CCE 2.13;
d) um CCE 2.11;
e) quatro CCE 2.10;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 3.13;
h) uma FCE 1.15; e
i) duas FCE 1.10.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………….
………………………………………………..
II – ……………………………………………
………………………………………………..
b) Secretaria de Estratégia e Redes:
1. Departamento de Pesquisa e Análise; e
2. Departamento de Canais Digitais;
………………………………………………..
d) …………………………………………….
1. Departamento de Articulação Institucional; e
………………………………………………..” (NR)
“Art. 11-A. À Secretaria de Estratégia e Redes compete:
I – planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
II – coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;
III – produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,
IV – administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;
V – planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;
VI – organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;
VII – planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;
VIII – planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
IX – orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e
X – planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 11-B. Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete:
I – subsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;
II – aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III – planejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação, relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
IV – aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
V – acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e
VI – realizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.” (NR)
“Art. 11-C. Ao Departamento de Canais Digitais compete:
I – implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II – gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;
III – coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
IV – supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
V – acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
VI – articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;
VII – promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VIII – coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;
IX – acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;
X – planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;
XI – disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;
XII – orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
XIII – estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;
XIV – promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XV – avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social;
XVI – produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;
XVII – planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e
XVIII – organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior.” (NR)
“Art. 17. ………………………………….
I – promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados;
II – articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;
III – promover a articulação com diversos públicos de interesse;
IV – apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;
V – formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
VI – promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;
VII – promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;
VIII – articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e
IX – coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.” (NR)
“Art. 17-A. Ao Departamento de Articulação Institucional compete:
I – coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;
II – receber as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal e direcioná-las prontamente às áreas da comunicação competentes;
III – prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
IV – identificar, com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa;
V – estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e
VI – realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo.” (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:
a) os art. 11 a art. 13; e
b) o art. 18;
II – o art. 3º do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023; e
III – do Decreto nº 11.734, de 18 de outubro de 2023:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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