Desapropriação indireta de imóvel para uso de linhas de energia é tema de novo julgamento

O tema da “Desapropriação Indireta” de imóvel foi debatido em recente decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, a qual voltou a destacar o julgamento do Recurso Especial nº 1750660/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não existe o dever de indenizar quando tal registro precede a aquisição do bem por um novo proprietário.
A Desapropriação Indireta ocorre quando o Poder Público (ou quem fornece um serviço essencial, como uma concessionária de energia) se apropria de parte de um bem particular sem o devido processo legal e sem a devida indenização prévia, onde a Administração Pública utiliza o bem privado para fins públicos sem seguir as formalidades legais.
O destaque se deu em um recurso, movido tanto pelo atual dono do bem, quanto pela companhia elétrica, a COSERN, que envolveu uma desapropriação indireta de parte de um terreno, hoje pertencente ao autor do recurso, para a passagem de linhas de transmissão de energia. Tal fato também recai sobre o conceito, segundo os autos, de servidão administrativa, o qual constitui um direito real sobre coisa alheia e que permite ao poder público (ou a quem lhe faça as vezes) usar ou gozar de uma propriedade para fins de utilidade pública, sem extinguir a propriedade do titular.
O autor argumenta, em suas razões, que “a condenação não comporta sequer a desvalorização do imóvel pela existência de rede elétrica em seu interior, quiçá os prejuízos sofridos pelo demandante durante todos esses anos”. Posto isso, pede a reforma da sentença para condenar a demandada nos termos descritos na petição inicial, inclusive com o pagamento de quantia mensal pelo uso da terra. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.
“No caso dos autos, restou demonstrado que a limitação administrativa incide sobre o bem imóvel desde muito antes da sua aquisição pelo autor. A situação posta não configura qualquer das hipóteses de exceção estabelecidas na tese vinculante, mesmo porque o autor tinha pleno conhecimento da existência das linhas de transmissão quando comprou o imóvel, inexistindo prova em sentido contrário no caderno processual”, ressalta a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.
Segundo ainda a decisão, de igual modo, não se pode falar em vulnerabilidade econômica do adquirente que pagou a quantia de R$ 50 mil na aquisição do bem, o que, conforme o órgão julgador, gera a improcedência da pretensão autoral, restando prejudicadas as discussões acerca da prescrição e da fixação de remuneração mensal pelo uso da terra.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25142-desapropriacao-indireta-de-imovel-para-uso-de-linhas-de-energia-e-tema-de-novo-julgamento
TJRN

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