Uma distribuidora de bebidas foi condenada após atribuir uma cobrança no valor de R$ 7.408,69 a um homem, mesmo ele nunca tendo firmado vínculo comercial com a empresa. De acordo com a sentença, o autor da ação afirmou para empresa que os dados cadastrais foram fraudados, porém, mesmo sendo ciente do fato, a ré promoveu cobrança judicial, enviando para a casa dele uma citação e fazendo com que procurasse um advogado para o defender do débito que não existia.
O autor da ação narrou nos autos que foi demandado pela distribuidora de maneira indevida em uma Ação Monitória, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na qual a ré cobrava a quantia de R$ 7.408,69 por uma suposta aquisição de mercadorias. Além disso, a própria empresa já teria admitido a fraude citada anteriormente em uma audiência realizada referente ao processo primário, que julgou improcedente o pedido monitório.
A juíza Rachel Furtado Nogueira, responsável pelo caso, esclareceu que a prova documental anexada aos autos confirma que o autor nunca formalizou negócio jurídico com a ré e, também, não recebeu as mercadorias descritas na nota fiscal. Além disso, também foi pontuado na sentença, proferida pela Vara Única de Jardim de Piranhas, que o autor não assinou os canhotos e boletos referentes à entrega dos produtos.
“No termo de audiência de instrução e julgamento realizada naqueles autos monitórios, restou expressamente consignada a confissão do representante legal da empresa credora, no sentido de que tomou conhecimento, posteriormente ao ajuizamento da demanda, de que terceiro fraudador, fazendo-se passar pelo autor, foi o exclusivo responsável pela aquisição das mercadorias”, escreveu a magistrada na sentença, que também esclareceu que a ação monitória foi julgada improcedente.
A sentença também destacou que, por realizar atividade empresarial, a ré precisa ter cautela na conferência da identidade de quem compra os produtos, além de ter a obrigação de confirmar a autenticidade cadastral de quem se apresenta como contratante. “A prova documental, aliada à própria confissão produzida nos autos monitórios, desvela, de maneira categórica, que a contratação atribuída ao demandante foi fruto exclusivo da atuação fraudulenta de terceiro, circunstância que obsta a produção de efeitos obrigacionais em seu desfavor”, afirmou a juíza.
Por fim, a relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente, bem como os boletos e títulos de crédito. Além disso, também foi declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.408,69. A empresa ré foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil, que terá que ser corrigida monetariamente pelo IPCA.
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TJRN
