Em Guajará, júri condena réu por lesão corporal contra a companheira

Jurados acataram tese da defesa e desclassificaram o crime de tentativa de homicídio (feminicídio) por lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em sessão do Tribunal do Júri realizada na Comarca de Guajará (distante 1.645 quilômetros de Manaus), o réu Francisco Miguel de Souza Amorim foi condenado à pena de três anos, seis meses e 20 dias, em regime aberto, por agressão à sua companheira, Maziane Souza da Costa, crime ocorrido no dia 5 de janeiro de 2021 naquele Município.

O julgamento da Ação Penal n.º 0600178-78.2021.8.04.4300, realizado no dia 1.º deste mês, foi presidido pelo juiz de Direito David Nicollas Vieira Lins, magistrado titular da Vara Única da Comarca de Guajará, e aconteceu no plenário da Câmara Municipal da cidade.

Conforme os autos, no dia 4 de janeiro de 2021, Francisco e Maziane tiveram uma discussão durante um compromisso fora da residência onde viviam com os filhos menores. Após retornarem para casa, quando já estava no quarto dormindo com os filhos, no início da madrugada do dia 5, Maziane foi atacada pelo companheiro, que a feriu com golpes de faca. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) havia denunciado Francisco Miguel como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2.° (se o homicídio é cometido contra a mulher em virtude da condição do sexo feminino), inciso VI, parágrafo 2.°- A, I (considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar), e parágrafo 7.º, inciso III (na presença de descendente ou de ascendente da vítima), do Código Penal, combinado com o artigo 7.º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.

A defesa, por sua vez, pediu a desclassificação do crime para lesão corporal e, subsidiariamente, a condenação por tentativa de homicídio privilegiado por violenta emoção e relevante valor moral, ou, ainda, na forma simples, sem o reconhecimento da qualificadora e causa de aumento. Pugnou, ainda, pela consideração favorável das circunstâncias judiciais, bem como pela atenuante da confissão.

O Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, proceder à desclassificação da imputação original de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.

Diante da decisão dos jurados, o juiz David Nicollas julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, declarando a condenação do réu como incurso no artigo 129, parágrafo 2.º, IV (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em deformidade permanente), e parágrafo 10, do Código Penal.

TJAM

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