MPT constatou que acordos eram prejudiciais aos direitos dos trabalhadores
Resumo:
– A 7ª Turma do TST proibiu a uma empresa de transporte coletivo de custear advogados para empregados em acordos extrajudiciais de rescisão.
– A decisão atendeu a uma ação do MPT que identificou irregularidades nos acordos, como cláusulas de quitação total suspeitas e pagamentos de verbas fora do prazo legal.
– A decisão prevê multa de R$ 10 mil para cada novo acordo feito em descumprimento às regras da CLT.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Viação Sudoeste Transportes e Turismo Ltda., de Francisco Beltrão (PR), deixe de pagar o advogado de seus empregados no momento de fazer acordo para encerrar o contrato de trabalho. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustenta que os acordos geram prejuízo aos direitos dos empregados.
Acordos impediam trabalhadores de reclamar direitos na Justiça
Na ação civil pública, o MPT disse que constatou que em diversos acordos foram firmados com a participação de advogados custeados pela empresa. Entre outros pontos, os acertos previam o pagamento das verbas rescisórias em parcelas, fora do prazo legal e em valores idênticos aos do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS. As cláusulas davam quitação ampla do contrato, ou seja, o trabalhador não poderia questionar na Justiça do Trabalho eventuais direitos não cumpridos.
Segundo o MPT, era evidente que não havia uma transação efetiva, porque as verbas rescisórias têm de ser pagas independentemente do acordo e em apenas uma parcela. “Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido a título de verbas rescisórias”, ressaltou.
Em defesa, a Viação Sudoeste alegou que observou as normas da CLT, “tanto que a maioria dos acordos submetidos à apreciação judicial foi homologada”.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPT. Para o TRT, é necessário que os acordos sejam analisados caso a caso, e não caberia obrigar a empresa a adotar as condutas requeridas porque não se demonstrou contrariedade aos dispositivos da CLT que regulamentam os acordos extrajudiciais.
Ação visa inibir ilicitudes
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, observou que a ação visa impedir a empresa de firmar acordos em evidente prejuízo ao trabalhador, que, ao concordar com os termos fixados, renuncia aos direitos decorrentes de toda relação de trabalho. “Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico”, afirmou.
Por unanimidade, o colegiado também determinou que a empresa cumpra os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial, ou seja, não estipule modo ou prazo diverso do previsto na CLT para pagamento de verbas rescisórias. A viação também tem que delimitar o objeto dos acordos, com o registro de todas as parcelas abrangidas, e excluir a cláusula de quitação geral dos contratos.
Em caso de descumprimento, haverá multa de R$ 10 mil para cada acordo firmado ilegalmente, com reversão do valor ao Fundo dos Direitos Difusos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-266-88.2021.5.09.0126.
https://www.tst.jus.br/-/empresa-nao-pode-pagar-advogado-para-representar-trabalhador-em-acordo-de-rescisao
TST
