Estado é condenado a pagar R$ 50 mil após recém-nascido morrer à espera de leito em UTI neonatal

A 3ª Vara da Comarca de Caicó condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, após um recém-nascido com quadro de sepse neonatal tardia associada a otite morrer enquanto aguardava regulação para um leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Ao analisar o caso, o juiz Isaac Lima reconheceu a gravidade da falha administrativa e a omissão do Estado na prestação do serviço de regulação de alta complexidade.
De acordo com os autos, a criança nasceu saudável no dia 23 de fevereiro de 2025. Realizou todos os exames neonatais obrigatórios, com resultados dentro da normalidade. O prontuário da puérpera, anexado aos autos, comprova que o bebê nasceu com ouvido externo sem anormalidades, aparelho pulmonar em tranquilidade, aparelho cardiovascular normocárdico, ou seja, dentro dos parâmetros normais de saúde.
Contudo, em março do mesmo ano, a criança foi internada no Hospital do Seridó com quadro de provável sepse neonatal tardia associada a otite, com febre e secreção purulenta no ouvido direito. Posteriormente, o quadro evoluiu para grave insuficiência respiratória e parada cardiorrespiratória, passando a necessitar de transferência para Unidade de Terapia Intensiva Neonatal. Entretanto, os pais narraram que não havia UTI neonatal no município, e a demora na regulação e transferência para unidade de maior complexidade contribuíram para o óbito da criança no dia 24 de março.
Analisando o caso, o magistrado não identificou demora municipal na solicitação de transferência. Segundo a prova testemunhal, surgida a necessidade de UTI, o procedimento de regulação foi iniciado imediatamente e concluído no sistema. A circunstância de o Hospital do Seridó não possuir UTI neonatal também não conduz, isoladamente, à responsabilização do Município neste caso concreto. Assim, de acordo com o juiz, não ficou comprovada culpa da médica, falha técnica da equipe assistencial ou omissão causalmente relevante atribuível ao Município de Caicó.
O juiz pontua, então, que o problema reside quando já havia indicação de terapia intensiva e o recém-nascido permaneceu aguardando a conclusão da regulação estadual. “Encontra-se caracterizada omissão específica do Estado do Rio Grande do Norte na adequada prestação do serviço de regulação de alta complexidade, suficientemente vinculada à perda de uma chance real de tratamento e sobrevida”, explicou o magistrado Isaac Lima.
Reparação por danos morais
Reconhecida a falha estatal, o juiz destacou que o dano extrapatrimonial suportado pelos autores é evidente. De acordo com o magistrado, a privação da oportunidade de submeter o filho recém-nascido, em tempo útil, ao tratamento intensivo de que necessitava, seguida de seu falecimento poucas horas depois, ultrapassa qualquer esfera de mero aborrecimento e alcança diretamente a integridade psíquica e a dignidade dos genitores.
“No presente caso, não se reconhece que a atuação estatal tenha sido causa certa e exclusiva do óbito, pois o recém-nascido já apresentava sepse grave, de rápida evolução, e a própria médica não pôde assegurar que a transferência evitaria a morte. A reparação decorre, especificamente, do direito do recém-nascido de receber tratamento intensivo em tempo oportuno. Considerando a gravidade da falha administrativa, a natureza irreversível da situação vivenciada pelos pais, a idade do paciente, a duração da espera em quadro crítico e, simultaneamente, a impossibilidade de atribuir ao Estado a certeza do resultado morte, mostra-se razoável e proporcional fixar uma indenização”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28378-estado-e-condenado-a-pagar-r-50-mil-apos-recem-nascido-morrer-a-espera-de-leito-em-uti-neonatal/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
Secret Link