Perícia apontou que a recusa do tratamento preventivo reduziu as chances de sobrevida da paciente, que morreu após a progressão da doença
O Estado de Santa Catarina deverá pagar R$ 40 mil por danos morais aos familiares de uma paciente com câncer de endométrio, após negativa de cobertura de quimioterapia adjuvante pelo Plano SC Saúde, administrado pela Secretaria de Estado da Administração. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque.
Consta nos autos que a paciente recebeu, em julho de 2016, o diagnóstico de adenocarcinoma de células claras do endométrio, um tipo raro e agressivo da doença. Após cirurgia para retirada do útero, a oncologista da paciente recomendou quatro ciclos de quimioterapia com finalidade preventiva, para eliminar possíveis células cancerígenas remanescentes e reduzir o risco de retorno do tumor. Em abril de 2017, o Plano SC Saúde negou a cobertura do tratamento.
O médico responsável solicitou a reconsideração da negativa, apresentou justificativas clínicas e alertou para o alto risco de recorrência do tumor. A recusa, contudo, foi mantida. Em junho de 2017, dois meses depois, exames identificaram uma massa pulmonar compatível com metástase. Somente após a recidiva o plano autorizou a quimioterapia, dessa vez com finalidade paliativa e sem perspectiva curativa. A paciente, então com 64 anos, morreu em junho de 2018.
A perícia apontou que a negativa privou a paciente de uma possibilidade concreta de tratamento com intenção curativa. Também identificou relação entre o atraso na terapia, a recorrência precoce da doença e a redução das chances de sobrevida. A avaliação técnica quantificou essa perda: a probabilidade de sobrevida livre de doença em três anos caiu de 78,3% para 52,1%. Já a probabilidade de sobrevida global em cinco anos passou de 85,7% para 64,2%.
Ao reconhecer a perda de uma chance, a magistrada destacou que a indenização não busca compensar a morte da paciente, mas reparar a oportunidade de tratamento que lhe foi retirada. Na sentença, registrou: “O que se compensa é a perda de uma chance: a oportunidade séria e real de cura, ou ao menos de sobrevida prolongada, que o tratamento adjuvante lhe teria proporcionado e que a negativa indevida do réu suprimiu”.
O juízo acrescentou que a condenação não pretende atribuir valor econômico à vida humana, mas reconhecer a privação de uma oportunidade real de tratamento. “A condenação reconhece, assim, que a autora foi injustamente privada do direito de lutar pela própria vida nas melhores condições que a medicina lhe oferecia. Ela não pretende, nem de longe, atribuir valor econômico ao que, por natureza, não tem preço”, registrou.
A decisão também ressaltou que a auditoria do Plano SC Saúde não poderia afastar a indicação da médica assistente sem fundamentação técnica consistente, especialmente diante da gravidade do quadro oncológico. O pedido foi julgado procedente, com a condenação do Estado ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais aos familiares da paciente. A decisão, proferida em 22 de outubro, é passível de recurso (Autos n. 0300727-77.2018.8.24.0011/SC).
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