Homem ameaça ex-companheira após término e é condenado a indenizá-la

Uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) foi julgada parcialmente procedente, com a Justiça potiguar condenado um homem após ameaçar a ex-companheira. A peça acusatória também imputava ao réu o crime de violência psicológica e apontava que a vítima teria seu quadro clínico agravado. No entanto, a sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim pontuou que elementos para embasar o pedido não foram apresentados.
Consta na denúncia do MP que a vítima e o réu viveram em união estável durante 12 anos e que têm uma filha. No período de dezembro de 2022 e junho de 2023, na cidade de Parnamirim, na Grande Natal, o condenado causou danos emocional à sua ex-companheira, controlando suas ações mediante ameaça e constrangimento, o que, segundo a peça acusatória, teria lhe causado prejuízo à saúde psicológica da mulher, intensificando as crises de ansiedade e depressão da mulher.
É narrado na denúncia que, após o fim do relacionamento, o réu passou a fazer chantagem emocional contra a vítima. No dia 6 de dezembro de 2022, o acusado enviou mensagem com ameaças contra a mulher. Ainda inconformado com o fim da relação, em fevereiro de 2023, o réu passou a insistir para manter contato com a mulher, mesmo ela afirmando que não se sentia confortável.
Em uma das tentativas de contato e após a vítima não ter aceitado o encontrar, o acusado disse que secaria todos os pneus do carro dela. Já em junho de 2023, o homem ligou para a ex-companheira, porém, quem atendeu a chamada foi uma amiga da mulher. Com raiva por a vítima estar em companhia de outra pessoa, o réu passou a ofender a vítima verbalmente e, logo em seguida, enviou-lhe mensagens ameaçadoras.
Ao ser interrogado em juízo, o réu permaneceu em silêncio. Consta também na denúncia que, por causa das ações praticadas pelo ex-companheiro, a vítima desenvolveu insônia, se mantendo sempre em estado de alerta por ter medo de que algo acontecesse. Além disso, também passou a ter várias crises de ansiedade e choro.
Análise do caso
O juiz Deyvis Marques pontuou que ficaram comprovados os elementos para o crime de ameaça, que se encontra previsto no artigo 147 do Código Penal. Além das provas apresentadas nos autos, uma amiga da vítima confirmou que estava com ela no momento do fato e confirmou o recebimento das mensagens enviadas pelo réu. “Assim, restou cabalmente demonstrada a ocorrência do fato-crime, com todos os elementos e circunstâncias, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como pela captura de tela juntada”, escreveu.
No entanto, quanto ao crime de violência psicológica que o quadro clínico da mulher teria se agravado após as ações realizadas pelo réu, o magistrado pontuou que não foram demonstradas provas suficientes para incriminar o homem por essas práticas. Foi destacado que, após a apresentação de laudos, a mulher já convivia com problemas psicológicos quando ainda estava em uma união estável com o réu, com a própria vítima afirmando em juízo que, antes dos fatos, já fazia tratamento no CAPS.
“Ocorre que, a afirmação de que os sintomas psicológicos anteriormente existentes teriam sido agravados pelas condutas atribuídas ao réu não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. Com efeito, a própria narrativa acusatória e as declarações da ofendida indicam que ela já realizava tratamento psicológico antes dos fatos descritos na denúncia, o que evidencia a preexistência do quadro de saúde mental”, esclareceu o magistrado na sentença.
De acordo com a sentença que, para atribuir ao réu a alegação de agravamento do estado psicológico da vítima, seria necessária a apresentação e a existência de elementos objetivos capazes de demonstrar, de forma técnica, a piora do quadro e o nexo causal entre a piora e a conduta imputada. “Entretanto, não há nos autos laudo pericial, relatório médico conclusivo, prontuários comparativos ou qualquer outro elemento idôneo apto a mensurar a suposta intensificação dos sintomas e a indicar que ela decorreu especificamente dos fatos narrados na denúncia”, esclareceu.
A partir do conjunto probatório e de outros elementos presentes nos autos, o homem foi condenado pelo crime de ameaça a uma pena privativa de liberdade de um mês e cinco dias de reclusão que deverá ocorrer, inicialmente, em regime aberto. Além disso, o homem também foi condenado a pagar à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28117-homem-ameaca-ex-companheira-apos-termino-e-e-condenado-a-indeniza-la/
TJRN

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