Homem que teve salário debitado indevidamente em caixa eletrônico deve ser indenizado

Um homem que tentou retirar o salário em um caixa eletrônico mas não conseguiu e, ainda assim, o dinheiro foi debitado da sua conta, deverá ser indenizado. Trata-se de ação movida por um homem, em face de uma rede de supermercados da capital e sua administradora de cartões. A sentença é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sob assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Relatou o autor que, em 7 de outubro do ano passado, por volta das 12h37min, tentou realizar saque de seu salário perante um caixa eletrônico, sendo que não houve a liberação das cédulas, embora o valor tenha constado como debitado.

Acrescentou ter tentado resolver a referida questão na seara administrativa, solicitando abertura de um registro de reclamação perante os réus, no qual requereu apenas o ressarcimento do dano material, no caso, o seu salário. Porém, sem qualquer razão, foi negado. Ato contínuo, ele tentou receber de volta a quantia retida ilegalmente pelos réus, porém sem qualquer resultado positivo, tendo em vista a negativa das prestadoras de serviços. Seguiu alegando que não teve acesso à sua única fonte de renda, a qual seria utilizada para realizar o pagamento de suas contas mensais, resultando, sem dúvida, em atrasos, cobranças e até mesmo protestos pelo não pagamento. Diante disso, pretende a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais.

Em contestação. As requeridas sustentaram que o autor só resolveu abrir reclamação administrativa após o ajuizamento da ação na Justiça. Assevera que na verdade, efetivou, imediatamente, o deferimento da contestação administrativa de saque, uma vez que atendeu o pedido do autor no mesmo dia da abertura de reclamação administrativa dele. Assim, não haveria que se falar em dano algum. “Antes de analisar o mérito da demanda, foi verificado que as demandadas admitiram que houve falha quanto ao saque, nascendo daí o interesse processual (…) Além disso, a reclamação administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, observou a juíza na ação, frisando que a questão deve ser resolvida no campo do direito consumerista.

E prosseguiu: “Após análise detida do processo, entende-se perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré (…) Primeiramente, não há dúvidas quanto à existência da vício de serviço quanto ao saque, o que foi admitido pelas reclamadas (…) Por outro lado, as requeridas comprovam que dois dias após a contestação administrativa do débito, o valor em questão foi efetivamente entregue ao reclamante (…) Dessa forma, não há que se falar em danos materiais (…) Ainda assim, entende-se que por culpa exclusiva da ré, o autor passou tempo sem poder se utilizar de seu provento, o que enseja reparação por danos morais”.

EXISTÊNCIA DE CULPA

A Justiça entendeu que a reclamação administrativa não se comprova com depoimento testemunhal, mas sim de forma documental. “Além disso, não houve rejeição dos documentos juntados pela requerida em contestação (…) Voltando à responsabilidade das requeridas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas”, esclareceu.

Ante todo o exposto, decidiu a juíza: “Com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados ao autor”.

TJMA

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