Homem vende carro, recebe apenas parte do valor e consegue indenização na Justiça

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou uma ação favorável a um homem que vendeu um carro e uma central multimídia e não recebeu o valor total acordado entre as partes. De acordo com a sentença da juíza Sulamita Bezerra, o valor combinado pelo carro foi de R$ 15 mil, e a central multimídia foi vendida por R$ 750,00. Entretanto, o autor da ação recebeu apenas R$ 2.475,00.
De acordo com os autos, em dezembro de 2015, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda de um carro modelo Ford Focus 2005 com um dos réus. A compra teria sido parcelada em 30 vezes de R$ 500,00. A quantia deveria ser depositada na conta bancária do autor todo dia dez de cada mês, totalizando um valor de R$ 15 mil.
Entretanto, o réu pagou somente a entrada no valor de R$ 500,00, três parcelas, no valor de R$ 500,00 cada uma, e realizou dois depósitos de R$ 200,00, totalizando e R$ 2.400,00, bem abaixo do acordado. Além disso, o autor da ação também afirmou que vendeu uma central multimídia por R$ 750,00, que deveria ser paga em 30 parcelas de R$ 25,00 juntamente com as mensalidades do veículo. O réu, novamente, pagou apenas três parcelas referente ao item, totalizando o valor de R$ 75,00.
Boletim de ocorrência registrado
Ainda de acordo com o processo, um dos réus registrou um boletim de ocorrência em maio de 2017, relatando que um homem pediu o carro para realizar consertos, porém, não retornou com o veículo e falou que não sabia onde o automóvel estava. Entretanto, ainda em maio daquele ano, o autor da ação recebeu uma ligação do Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran) sendo informado que um outro homem havia comprado o veículo.
O autor da ação, por sua vez, informou que não sabia da procedência da compra, tendo em vista que havia vendido o veículo ao primeiro réu citado. Além disso, ao fazer uma pesquisa no Facebook, o autor da ação constatou que realmente havia queixa de roubo do veículo em uma página da rede social. O autor também observou que a pessoa que havia compartilhado a informação sobre o roubo era o segundo réu que, supostamente, teria comprado o veículo.
Também consta nos autos que o atual estado do carro apresenta avarias referentes à pintura, kit gás, amortecedor, tapeçarias dos bancos traseiro e do porta-malas, macaco e chave de rodas. O autor ainda alega que fez acordo com o primeiro réu e não é responsável pelas infrações cometidas após a entrega do veículo.
Análise judicial e decisão
A magistrada responsável pelo caso destacou que, em relação ao contrato original de compra e venda do bem consta a cláusula de reserva de domínio. Além disso, a juíza também observou que aos débitos tributários e as multas geradas perante ao Detran, a responsabilidade deve ser atribuída aos dois réus durante o período que estavam em posse do veículo.
“Conforme pacificado pela jurisprudência, a transferência da posse afasta a responsabilidade do vendedor pelos encargos incidentes após a tradição, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores de fato. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos incidentes nesse interregno em relação ao autor”, escreveu a magistrada.
Com isso, a juíza julgou os pedidos de maneira parcialmente procedente e declarou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo. Além disso, declarou a inexigibilidade ao autor em relação aos atos administrativos, multas de trânsito, taxas de licenciamento e demais tributos ou encargos estaduais incidentes sobre o veículo.
O primeiro réu foi condenado ao pagamento de R$ 675,00 por danos morais em relação à central multimídia que não foi paga. Além disso, ambos os réus foram condenados, de maneira solidária, a pagar indenização na quantia de R$ 9.500,00 devido às avarias causadas no carro. O saldo remanescente em relação à dívida não paga deverá ser paga e corrigida monetariamente pelo índice oficial do TJRN.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27745-homem-vende-carro-recebe-apenas-parte-do-valor-e-consegue-indenizacao-na-justica/
TJRN

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