– A 1ª Turma do TRT-17 confirmou que um hospital de Linhares deve disponibilizar espaço adequado para que as trabalhadoras mantenham os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação ou, alternativamente, oferecer reembolso-creche.
– A medida beneficia tanto as trabalhadoras contratadas diretamente quanto as terceirizadas.
– Para o colegiado, a obrigação busca proteger a maternidade e a infância.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a obrigação de um hospital de Linhares de disponibilizar às trabalhadoras, inclusive às terceirizadas, local adequado para que mantenham os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação. A medida também poderá ser cumprida por meio da oferta de reembolso-creche. A condenação foi determinada em ação civil pública ajuizada pelo sindicato que representa trabalhadores de hospitais, clínicas, casas de saúde e entidades filantrópicas do Espírito Santo.
Pedido do sindicato
O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo sindicato, que pediu que o hospital disponibilizasse local adequado para que as trabalhadoras mantivessem os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação, até que completassem dois anos. A entidade também pediu a condenação do hospital ao pagamento de honorários advocatícios.
O que disse o hospital
Ao contestar a ação, o hospital alegou que o sindicato não tinha legitimidade para ajuizar a ação e que não havia obrigação de oferecer o benefício, porque a convenção coletiva apresentada não abrangia a localidade. Com esses argumentos, pediu que os pedidos fossem rejeitados.
Assistência aos filhos
O juiz Carlos Medeiros da Fonseca, da Vara do Trabalho de Linhares, determinou que o hospital disponibilizasse local apropriado para que todas as empregadas maiores de 16 anos, incluindo terceirizadas, mantivessem seus filhos sob vigilância durante o período de amamentação, por até seis meses. Como alternativa, o hospital poderia instituir o pagamento de reembolso-creche.
Proteção à maternidade e à infância
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Valdir Donizetti Caixeta, destacou que a proteção à maternidade prevista no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT é uma norma de ordem pública. Segundo ele, a regra “visa assegurar não apenas o bem-estar da trabalhadora mãe, mas, sobretudo, o desenvolvimento saudável do nascituro”.
A obrigação poderá ser cumprida de duas formas: pela disponibilização de espaço adequado, conforme as condições previstas no artigo 400 da CLT, ou pela oferta de reembolso-creche, nos termos da Lei nº 14.457/2022. A medida alcança tanto as trabalhadoras contratadas diretamente pelo hospital quanto as terceirizadas.
Por unanimidade, a Turma manteve a condenação, o prazo de 120 dias para o cumprimento da obrigação e a multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.
Processo nº 0000510-79.2024.5.17.0161
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TRT17
