Instituição financeira é isenta de indenizar cliente após comprovação de contrato

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido de cliente de um banco, a qual pedia o fim dos descontos efetuados na conta, referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a reparação por danos moral e material. O órgão destacou que a obrigação de indenizar se baseia na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.

Segundo a ação e o recurso, é preciso determinar a nulidade da operação financeira discutida, em virtude do vício de vontade, já que a instituição financeira teria “induzido, dolosamente”, a firmar o contrato sem informar expressamente a modalidade de empréstimo, o valor total do débito, até mesmo quantas prestações deveria adimplir para quitá-lo. Argumento não acolhido nos julgamentos.

“No caso em análise, temos que a parte autora não nega ter realizado o contrato de empréstimo com o Banco. O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não da modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado”, explicou o relator, desembargador João Batista Rebouças, ao destacar que, na hipótese apresentada, a modalidade do contrato bancário contratada foi, de fato, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Conforme os autos, várias faturas comprovando que a parte autora utilizou o cartão de crédito, o que demonstra o pleno conhecimento da modalidade de empréstimo contratada e a sua vontade de contratar, não havendo que se falar, portanto, em vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato. “Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta.

De acordo com a decisão, se verifica inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, já que ficou “devidamente comprovado” que, ao contrário do que foi sustentado no recurso, os descontos em contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado e mediante uso efetivo do cartão de crédito, também já descrito nos autos.

TJRN

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