INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 363, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Estabelece os procedimentos operacionais sobre o acesso antecipado às estatísticas macroeconômicas oficiais compiladas pelo Departamento de Estatísticas (DSTAT).

O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 103, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 305, de 23 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga os procedimentos operacionais a serem adotados para efetivar o acesso antecipado às estatísticas macroeconômicas oficiais, compiladas e disseminadas pelo Departamento de Estatísticas (DSTAT).

Art. 2º As solicitações de acesso antecipado às estatísticas definidas no art. 1º devem ser encaminhadas, com as devidas justificativas, indicação da autoridade governamental (nome, cargo e endereço eletrônico), e lista das estatísticas desejadas, para o endereço eletrônico [email protected].

Art. 3º As autoridades governamentais com acesso antecipado reconhecido pelo Banco Central do Brasil receberão as publicações estatísticas abaixo relacionadas nos horários indicados:

I – Notas para a Imprensa – Estatísticas do Setor Externo, Estatísticas Monetárias e de Crédito, e Estatísticas Fiscais: até as sete horas do dia da divulgação, conforme cronograma publicado previamente no sítio do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e

II – Estatísticas fiscais sobre o resultado primário do governo federal e das estatais federais, referentes às datas-base de abril e agosto, para fins de elaboração de relatórios quadrimestrais previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: até três dias antes do dia da divulgação, conforme cronograma publicado previamente no sítio do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br).

Parágrafo único. O Chefe do DSTAT será o responsável pelo envio antecipado das estatísticas, nos termos deste artigo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ALBERTO ROCHA

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