INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 377, DE 2 DE MAIO DE 2023

Divulga o calendário para os pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 1.0.0 (ou posterior) das APIs de dados abertos de Capitalização, Previdência e Seguros Pessoais do Open Finance.

Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga os pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 1.0.0 (ou posterior) das application programming interfaces (APIs) de dados abertos de Capitalização, Previdência e Seguros Pessoais do Open Finance, cujas especificações em release candidate estão disponíveis no portal do Open Finance, que deverá seguir o seguinte cronograma:

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

Art. 2º Para o cálculo de obtenção de sucesso:

I – serão considerados apenas os endpoints das APIs que a Instituição deverá disponibilizar, assim considerados os endpoints que tratam de produtos para os quais é participante do Open Finance;

II – a critério da Estrutura de Governança do Open Finance (Estrutura) módulos de testes específicos poderão ser desconsiderados em determinada data-limite (por exemplo, devido a mudanças relevantes recentes e/ou planejadas);

III – serão considerados os resultados obtidos com a versão do motor mais recente disponível na data da execução, que pode estar baseado em versão release candidate ou versão estável das especificações.

Art. 3º Baseada no acompanhamento das execuções dos testes, com objetivo de obter tempestiva maturidade dos motores de conformidade, a Estrutura poderá divulgar informativo solicitando priorização de testes específicos, relacionando módulos de testes:

I – que a instituição deverá executar até a próxima data-limite estabelecida para a execução de testes;

II – em que a instituição deverá obter sucesso até a próxima data-limite estabelecida para a execução de testes. Casos de impossibilidade de obtenção de sucesso na data demandada devem ser registrados no service desk segundo orientações a serem emitidas pela Estrutura;

III – que devem ser reexecutados em até 2 dias úteis, independentemente do estágio de desenvolvimento e sucesso anteriores de cada Instituição;

IV – em que a Instituição deverá obter sucesso em até 5 dias úteis, independentemente das datas-limite estabelecidas para execução de testes. Casos de impossibilidade de obtenção de sucesso na data demandada devem ser registrados no service desk segundo orientações a serem emitidas pela Estrutura.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLD PAQUETE ESPINOLA FILHO

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

BELLINE SANTANA

Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

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