Altera a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN nºs 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, e nas Resoluções BCB nºs 84, de 31 de março 2021, 197, de 11 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 328, de 14 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………..
……………………………………………………
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I – às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II – às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………..
I – pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II – pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III – pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 101, de 2021; e
II – em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN