Dispõe sobre o uso de veículos oficiais para transporte de pessoal a serviço do DNIT em complementação às normas vigentes na Administração Pública Federal.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, no art. 4º do Decreto nº 9.287, de 15/02/2018, no disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº 10 de 23/11/2018 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento e Desenvolvimento e Gestão, no Relato nº 146/2023/ SAA – DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 32ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 22/08/2023, e o constante no processo nº 50600.009233/2020-39, resolve:
Art. 1º DISPOR sobre o uso de veículos oficiais para transporte de pessoal a serviço do DNIT em complementação às normas vigentes na Administração Pública Federal.
CAPÍTULO I
DAS DENOMINAÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes denominações:
I – usuário: servidor, empregado ou colaborador que utiliza o serviço de transporte a serviço do DNIT;
II – veículos oficiais de serviço comum: veículos utilizados em transporte de material e de pessoal a serviço, inclusive vans;
III – veículos oficiais de serviços especiais: veículos utilizados para prestar serviços relacionados a fiscalização, os destinados às operações dos agentes de trânsito e os destinados às atribuições da Autoridade de Trânsito; e
IV – agenciamento de transporte: serviço prestado por fornecedor contratado, compreendendo a intermediação do transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DO USO
Art. 3º O uso de veículos oficiais para transporte de pessoal funcionará, preferencialmente, por intermédio do serviço de agenciamento de transporte – TaxiGov.
§ 1º As situações não abrangidas pelo serviço de agenciamento de transporte serão solucionadas de acordo com a presente norma.
§ 2º As requisições para a utilização do TaxiGov serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, na Sede, ou à Coordenação de Administração e Finanças nas Superintendências Regionais, quando couber.
§ 3º As solicitações de uso dos veículos oficiais de serviço comum do DNIT, nos casos excepcionados por esta Instrução Normativa, serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, na Sede, ou à Coordenação de Administração e Finanças nas Superintendências Regionais, nas situações previstas abaixo:
I – Em caso de viagens, a serviço, interestaduais;
II – Nos casos em que for inviável ou impossível a utilização do TaxiGov.
Art. 4º Para o registro de entrada e saída dos veículos oficiais, deverá ser utilizado formulário, preferencialmente em plataforma digital, contendo minimamente as seguintes informações:
I- Data;
II – Horário de saída;
III – Horário de chegada;
IV – Modelo do veículo;
V – Placa;
VI – Condutor;
VII – Finalidade;
VIII – Quilometragem inicial;
IX – Quilometragem final;
X – Origem;
XI – Destino; e
XII – Nome e identificação do solicitante.
CAPÍTULO III
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES
Art. 5º As vans do DNIT poderão ser utilizadas para:
I – transporte de usuários em percursos não abarcados por transporte público;
II – transporte de usuários para locais não abarcados pelo TaxiGov;
III – transporte cuja quantidade de usuários for superior a quatro, excluído o motorista; ou
IV – transporte de material em situações as quais outro tipo de veículo não possa ser utilizado para suprir a demanda.
§ 1º Os veículos oficiais de serviço comum poderão ser utilizados em situações excepcionais para o transporte de material e de pessoal e em situações em que o uso do veículo oficial seja mais vantajoso que o TaxiGov.
§ 2º O pedido para a utilização dos referidos veículos oficiais deverá ser encaminhado para a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Art. 6º Aos usuários descritos nesta Instrução Normativa é vedada a utilização e guarda de veículos oficiais nos termos dispostos no art. 6º do Decreto nº 9.287 de 15 fevereiro de 2018.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, na Sede, e às Coordenações de Administração e Finanças, nas Superintendências, compete gerir os contratos de manutenção dos veículos, o uso dos veículos oficiais de serviços comuns e de serviços especiais, e do serviço de agenciamento de transporte.
Parágrafo único. A gestão do uso dos veículos oficiais de uso especial poderá ficar sob responsabilidade do Chefe do Setor da área finalística, desde que formalmente solicitado pelo Diretor da respectiva área e autorizado pelo Diretor de Administração e Finanças ou Superintendente Regional.
Art. 8º As presentes disposições normativas se aplicam, no que couber, às Superintendências Regionais que poderão editar normas complementares de forma a adequar a situação de cada localidade, observando-se o disposto na presente Instrução Normativa e nas demais normas vigentes.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, no âmbito do DNIT Sede e pela Coordenação de Administração e Finanças, no âmbito das Superintendências.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 48/DNIT SEDE, de 25 de agosto de 2021.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2023.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral