Regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (MCMV-Entidades).
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no inciso I do art. 11 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades (MCMV-Entidades), aprovado pela Resolução nº 214 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, de 15 de dezembro de 2016, com a redação dada pelas Resoluções nº 217, de 1º de novembro de 2017 e nº 219, de 29 de março de 2018, na forma dos seguintes Anexos:
I – Anexo I – Diretrizes gerais; e
II – Anexo II – Diretrizes operacionais.
Art. 2º Em conjunto com a legislação do Programa vigente, a implementação do MCMV-Entidades é normatizada por esta Instrução Normativa e por disposições complementares em atos normativos específicos, que abordam as seguintes matérias:
I – especificações urbanísticas, de projeto e de obra e valores de provisão de unidade habitacional para a implementação do empreendimento habitacional;
II – definição das famílias beneficiárias;
III – realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, que contempla a promoção da gestão condominial do empreendimento habitacional, quando cabível;
IV – habilitação de entidades organizadoras; e
V – processo de seleção de propostas.
Parágrafo único. É responsabilidade dos participantes do MCMV-Entidades o conhecimento dos atos normativos de que trata este artigo.
Art. 3º O detalhamento operacional da linha de atendimento de que trata esta Instrução Normativa será tratado em atos expedidos pelo agente operador, no âmbito de suas competências, em prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, prorrogável por igual período mediante autorização do Ministério das Cidades.
Art. 4º Fica facultado ao Ministério das Cidades, excepcionalmente, dispensar a aplicação, total ou parcial, de dispositivos previstos nesta Instrução Normativa, mediante análise conclusiva do agente operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), com base em análise técnica e parecer favorável do agente financeiro, motivada por solicitação de entidade organizadora, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida e sua regulamentação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)