INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.132, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

DOU 24/2/2023 – Edição extra-B

Disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO E DOS EFEITOS DA OPÇÃO

Art. 2º A opção a que se refere o art. 1º será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante:

I – abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e

II – anexação do termo de opção constante do Anexo Único.

§ 1º No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023, a opção referida no caput deverá ser formalizada no 1º (primeiro) mês de atividade.

§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica no período de janeiro a agosto do anocalendário de 2023, a opção referida no caput deverá ser formalizada no mês de extinção.

Art. 3º A opção efetuada nos termos do art. 2º será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 45 e dos efeitos constantes do art. 47, todos da Medida Provisória nº 1.152, de 2022.

CAPÍTULO III

DOS AJUSTES NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL

Art. 4º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – Princípio arm ´s lenght, aquele que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;

II – ajuste espontâneo, aquele efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;

III – ajuste compensatório, aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length; e

IV – ajuste primário, aquele efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length.

Art. 5º Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada realizada durante o ano-calendário de 2023 divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte que exerceu a opção de trata o art. 2º será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio estabelecido no inciso I do art. 4º.

§ 1º O contribuinte efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do inciso I do art. 4º resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive às transações controladas realizadas ao longo do ano-calendário de 2023 em datas anteriores ao exercício da opção.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário.

§ 4º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:

I – reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ou

II – aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados conforme disposto no art. 8º, os quais poderão ter por efeito reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

Art. 6º O ajuste espontâneo deverá ser efetuado em 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial.

Art. 7º O ajuste compensatório deverá ser efetuado até o encerramento do ano-calendário de 2023.

§ 1º O ajuste de que trata o caput deverá:

I – constar da escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada;

II – fundamentar-se na emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste; e

III – ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta.

§ 2º A realização do ajuste de que trata o caput independe de autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior verificação em procedimento fiscal.

CAPÍTULO IV

DAS DEDUÇÕES DE ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA OU SEMELHANTE

Art. 8º Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante a:

I – entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

II – partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, em quaisquer uma das seguintes hipóteses:

a) o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;

b) o valor deduzido no País não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou

c) os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas nas alíneas “a” ou “b”.

Art. 9º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL referente aos meses do ano-calendário de 2023 anteriores ao exercício da opção de que trata o art. 2º, o contribuinte deverá adotar o disposto no art. 8º.

Parágrafo único. Caso o contribuinte adote o procedimento previsto no caput e não efetue a opção nos termos do art. 2º tempestivamente, ele deverá retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas e a escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties previstos:

I – no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

II – nos seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:

a) o art. 12; e

b) o art. 13;

III – nos seguintes dispositivos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

a) o art. 52; e

b) as alíneas “d” a “g” do parágrafo único do art. 71;

IV – no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979; e

V – no art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 10. O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL poderá aplicar o disposto no art. 8º para o ano-calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção de que trata o art. 2º.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios de que trata esta Instrução Normativa não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO

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