Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre empréstimo consignado vinculado a contrato de trabalho

Uma instituição financeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para questionar a competência da Justiça do Trabalho em um processo que envolve a cobrança de um empréstimo bancário com parcelas supostamente em atraso. A instituição alegou que a questão a ser analisada no caso é relativa a um contrato de empréstimo civil, celebrado entre partes e sem relação com o contrato de trabalho. A ação foi encaminhada para a Justiça do Trabalho pela Justiça Estadual de Goiás, que entendeu não ser competente para julgar a demanda.

A Terceira Turma do TRT-18 rejeitou os argumentos da instituição bancária por entender que o contrato de empréstimo foi firmado em decorrência do vínculo empregatício, com a consignação das parcelas na folha de pagamento do funcionário. Para o colegiado, a relação de trabalho atrai a competência da Justiça do Trabalho conforme previsão constitucional.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, ressaltou que a controvérsia tem origem na relação de trabalho. Para ele, o fato de haver necessidade de análise da legislação civil que versa sobre contratos de empréstimo não é suficiente para alterar a natureza do impasse.

Entenda o caso

O trabalhador contratou um empréstimo com a intermediação da empresa empregadora junto à instituição bancária em 48 parcelas, que eram descontadas em folha de pagamento e repassadas ao banco. Três anos após o contrato de crédito, o funcionário foi desligado da empresa sem justa causa e o valor do saldo devedor do empréstimo foi descontado de sua rescisão, cerca de R$5.780,00.

Após um ano do encerramento do contrato de trabalho, o funcionário recebeu cobranças do banco e descobriu que a dívida estaria em aberto. Em razão das cobranças, o ex-empregado recorreu à Justiça para comprovar o pagamento do empréstimo.

O juízo de origem afirmou que comprovados os descontos pelos contracheques e TRCT juntados, ficou evidente que os repasses ao banco credor não ocorreram por culpa da empresa e que o ex-empregador é que deverá responder perante a instituição consignatária por valores a ela devidos como devedor principal e solidário.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Esse periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Leia mais: 31/01/2023 – Atualize-se com o Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18 no seu celular.

Processo: 0010031-38.2022.5.18.0081

JA/CG/FB

TRT18

Carrinho de compras
Rolar para cima
×