A 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve uma sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos de um motorista de aplicativo que buscava a reativação de sua conta em uma plataforma de transporte, além de indenização por danos morais em razão do bloqueio do cadastro.
Consta no processo que o motorista alegou que sua conta foi desativada de forma abrupta, sem envio de notificação prévia e sem a possibilidade de defesa, o que teria comprometido sua única fonte de renda. Na ação, sustentou que a medida foi arbitrária, solicitando a reativação do acesso à conta e reparação pelos danos morais sofridos. Segundo a sentença de primeiro grau, a relação existente entre as partes possui natureza de parceria comercial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também foi destacado que a plataforma comprovou a existência de registros de reclamações de usuários relacionadas à condução do veículo por parte do autor e à má conduta profissional durante as viagens, fatos que motivaram a desativação da conta após procedimento interno de segurança.
Ainda segundo a decisão, os termos de uso aceitos pelo motorista autorizam a empresa a restringir ou encerrar o acesso à plataforma quando constatado o descumprimento das regras contratuais, inclusive de forma imediata em determinadas hipóteses.
Ainda de acordo com o julgamento de primeiro grau, não houve prática de ato ilícito nem abuso de direito por parte da plataforma, levando em consideração que o encerramento da parceria ocorreu em conformidade com as disposições contratuais. Também foi afastada a existência de dano moral, por não ter sido constatada violação a direitos da personalidade.
Ao julgar o recurso do motorista, a 2ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença. No voto do relator, o juiz Fábio Antônio Correia, foi ressaltado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a exclusão de motoristas de plataformas digitais, quando realizada em conformidade com o contrato, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.
O colegiado entendeu que, no caso concreto, ficou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pelo motorista, em razão dos registros relacionados à condução temerária e à má conduta profissional, circunstâncias que legitimaram a desativação da conta. “Nesse contexto, não se pode tachar de abusiva a conduta da recorrida ao descredenciar o recorrente, porque amparada em processo criminal existente à época, não informada pelo motorista no momento do credenciamento”, destacou o relator.
A Turma Recursal também pontuou que a preservação da segurança dos usuários constitui elemento essencial na prestação do serviço, conferindo à plataforma a possibilidade de adotar medidas para garantir a integridade física dos passageiros quando identificadas situações que contrariem suas políticas de funcionamento. Com esse entendimento, os magistrados negaram provimento ao recurso e mantiveram a improcedência dos pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28041-justica-mantem-conta-de-motorista-continua-desativada-apos-recurso/
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