A Vara Única da Comarca de Santo Antônio declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados em nome de um aposentado rural após perícia grafotécnica concluir que assinaturas constantes nos documentos não eram do autor. Na sentença proferida, a juíza Ana Maria de Brito reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou duas instituições bancárias ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, determinou que as empresas cessem os descontos do benefício previdenciário, sob pena de multa, e estabeleceu a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Segundo narrado, o idoso alegou que é aposentado rural, idoso, beneficiário do INSS, e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários que afirma não ter celebrado. Sustentou que tomou conhecimento da existência de diversos empréstimos e de cartão consignados vinculados ao seu benefício. Dessa forma, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores debitados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face de contestação, as três instituições bancárias sustentaram a regularidade da contratação relativa ao cartão consignado, juntaram contratos, comprovantes de crédito, demonstrativos de pagamento e documentos internos. Além disso, um dos contratos firmados entre as partes, foi celebrado em março de 2018, no valor de R$ 1.638,50, a ser pago em 72 parcelas de R$ 45,96. A parte autora apresentou réplica, impugnando as contestações, reiterando a negativa de contratação e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Análise judicial
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao destacar que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Ainda segundo o entendimento, tratando-se de alegação de fraude bancária em contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, regular e consciente, especialmente quando o consumidor nega a contratação e os descontos incidem sobre verba previdenciária de natureza alimentar.
A juíza trouxe também o laudo pericial, o qual concluiu pela existência de divergências relevantes entre o material padrão e o material questionado. “A perita consignou que foram identificadas divergências no ataque, remate, pressão, inclinação e pauta das assinaturas, apontando que as assinaturas constantes do contrato questionado não foram lançadas pelo punho do autor. A conclusão técnica foi expressa ao afirmar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, razão pela qual a prova pericial favorece a tese autoral de inexistência de contratação válida”, destacou.
“Com efeito, a simples juntada de contrato com assinatura posteriormente reputada não autêntica não comprova a regularidade da relação jurídica. Ao contrário, reforça a falha na prestação do serviço, pois demonstra que a instituição financeira não adotou cautelas suficientes para impedir contratação irregular Nesse contexto, deve ser declarada a inexistência dos contratos discutidos em face dos réus remanescentes, com a consequente cessação definitiva dos descontos eventualmente ainda ativos”.
Ainda de acordo com a magistrada, no caso concreto, não se verifica engano justificável. Segundo o entendimento, as instituições financeiras permitiram a formalização de operações sem assinatura autêntica da parte autora, ocasionando descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada rural. Desse modo, a restituição deve ocorrer em dobro, limitada aos valores efetivamente descontados do benefício da idosa em razão dos contratos reconhecidos como inexistentes na sentença.
Indenização por danos morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada ressaltou que, dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada rural e presumidamente hipervulnerável ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo porque atingem verba de natureza alimentar e compromete a subsistência do consumidor. “Ademais, a falha bancária decorreu de contratação não comprovada, com assinatura reputada não autêntica por perícia judicial, o que evidencia a gravidade da conduta. Portanto, configurados o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, é devida a indenização”, concluiu.
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TJRN
