Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.
Art. 4º São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação:
I – (VETADO);
II – garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. …………………………..
…………………………………………
§ 2º …………………………………..
…………………………………………
VII – contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
…………………………………………” (NR)
“Art. 129. …………………………..
…………………………………………
§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:
I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
…………………………………………” (NR)
Art. 7º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………..
…………………………………………
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
…………………………………………” (NR)
Art. 8º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ……………………………..
…………………………………………
§ 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:
I – reforço de segurança orgânica;
II – escolta total ou parcial;
III – colete balístico;
IV – veículo blindado;
V – remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;
VI – trabalho remoto.
…………………………………………
§ 2º-A. (VETADO).
…………………………………………” (NR)
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Vinícius Marques de Carvalho
MENSAGEM Nº 552
DOU 7/5/2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.015, de 2023, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.”.
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei.
Art. 1º e art. 2º do Projeto de Lei
“Art. 1º Esta Lei reconhece como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, garante aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção e recrudesce o tratamento penal dado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.”
“Art. 2º O desempenho das atribuições próprias do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública está entre as atividades estatais definidas como de risco permanente, o qual é inerente ao ofício, independentemente de a área de atuação ser penal ou extrapenal.”
Razões dos vetos:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa ao propor que as atribuições inerentes a determinadas funções públicas específicas sejam consideradas como atividade de risco permanente, independentemente de comprovação, contraria o interesse público pois ofende o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos, e incorre em insegurança jurídica em relação à extensão de seus efeitos.”
Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei.
Inciso I do art. 4º do Projeto de Lei
“I – garantia da confidencialidade de suas informações cadastrais e de dados pessoais e de familiares por ele indicados;”
Art. 9º do Projeto de Lei
“Art. 9º O Capítulo II da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III-A:
‘Seção III-A
Do Tratamento de Dados Pessoais dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e dos Oficiais de Justiça
Art. 14. A. No tratamento de dados pessoais de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e de oficial de justiça, sempre será levado em consideração o risco inerente ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Em relação aos dados pessoais a que se refere o caput deste artigo, qualquer vazamento ou acesso não autorizado que possa representar risco à integridade de seu titular será comunicado à autoridade nacional, a quem competirá, em caráter de urgência, a adoção das medidas cabíveis a fim de reverter ou mitigar os efeitos do incidente.'”
Art. 10. do Projeto de Lei
“Art. 10. O art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
‘Art. 52. ……………………………….
§ 2º-A. A pena de multa, simples ou diária, será aplicada em dobro em caso de infração praticada em detrimento de dados pessoais de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e de oficial de justiça, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
……………………………………………'” (NR)
Razões dos vetos:
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, pois a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados já confere proteção suficiente em relação aos dados pessoais de agentes públicos, e os dispositivos propostos poderiam implicar na restrição da transparência, e da possibilidade de fiscalização dos gastos públicos pela sociedade, sobretudo da remuneração dos servidores envolvidos.”
Ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
“Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.
Razões do veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da Constituição.
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao prever a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar a proteção dos profissionais, o que poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública.”
Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º da 12.694, de 24 de julho de 2012
“§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial de justiça, quando demonstrada a necessidade, será:
I – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico;
II – na hipóteprse do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.” Razões do veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar proteção dos profissionais poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.