Mulher que trabalhou 57 anos sem salários desde os 12 anos de idade será indenizada por exploração em condições análogas à escravidão

Testemunhas relataram que a mulher era conhecida na cidade como “escrava branca”.
Começar a trabalhar aos 12 anos de idade e passar mais de meio século servindo à mesma família sem receber remuneração. Essa foi a realidade de uma mulher mineira do Vale do Jequitinhonha que teve a exploração reconhecida pela Justiça do Trabalho. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG concluíram que ela foi submetida a condições análogas às de escravo entre 1968 e 2025 e determinaram o pagamento dos direitos trabalhistas de todo o período.
A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre 1º de janeiro de 1968 e 11 de janeiro de 2025, decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu à trabalhadora o pagamento dos salários de todo o período, 13º salários, férias, FGTS, aviso-prévio, multa rescisória, adicional por acúmulo de funções e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A Justiça também manteve a condenação ao pagamento de indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais, além de determinar a anotação na Carteira de Trabalho e afastar a prescrição dos créditos decorrentes da exploração reconhecida no processo.
Segundo o processo, a mulher começou a trabalhar aos 12 anos de idade, em 1968, após deixar Joaíma, no Vale do Jequitinhonha, para prestar serviços domésticos na casa da integrante de uma família em Teófilo Otoni. Anos depois, voltou para Joaíma, onde continuou trabalhando para o mesmo núcleo familiar. Ao longo das décadas, acumulou funções de empregada doméstica, cuidadora de uma idosa e gerente do hotel pertencente à família. Ela afirmou que nunca teve a CTPS assinada nem recebeu salários, férias, 13º salários ou depósitos de FGTS. Em troca, recebia apenas moradia e alimentação.
Segundo a ação, essa situação perdurou até janeiro de 2025, quando deixou de trabalhar por não ter mais condições de permanecer no local e diante da recusa da família em formalizar o vínculo de emprego. De acordo com o processo, ela também foi privada de estudar, de construir uma vida própria e de exercer livremente escolhas pessoais, permanecendo por mais de cinco décadas em situação de dependência e submissão aos empregadores.
O caso foi decidido pelo juízo da Vara do Trabalho de Almenara, em primeiro grau. A família recorreu ao TRT-MG, sustentando que a mulher havia sido acolhida por benevolência, sem vínculo de emprego, e defendendo a aplicação da prescrição e a exclusão das indenizações. Ao reexaminar o processo, porém, os julgadores de segundo grau concluíram que a trabalhadora foi submetida a condições análogas às de escravo e modificaram parcialmente a sentença para ampliar os direitos reconhecidos.
A versão apresentada pela trabalhadora foi confirmada por testemunhas ouvidas no processo. Uma ex-empregada do hotel da família relatou que ela começava a trabalhar antes das cinco da manhã para preparar o café dos hóspedes e acumulava diversas funções ao longo do dia. Segundo a testemunha, a trabalhadora recebia ordens da matriarca e dos filhos, que determinavam desde o pagamento de contas até a lavagem de roupas e o preparo de refeições para a família.
A mesma testemunha afirmou também que a mulher não tinha autonomia para tirar férias, viajar ou tomar decisões sobre a própria vida. “Ela não tinha essa liberdade. Tudo tinha que passar por eles primeiro”, disse em depoimento.
Ao responder como a trabalhadora era tratada, a testemunha foi categórica: “Não, ela era tratada como empregada mesmo. Eles não tratavam como um ente familiar”.
A ex-empregada também relatou que presenciou ofensas constantes. Segundo ela, uma das integrantes da família chamava a trabalhadora de “burra” e “analfabeta”, apontava o dedo em seu rosto e a tratava com grosseria. Outras testemunhas disseram que, na cidade, ela era conhecida pelo apelido pejorativo de “escrava branca”.
Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do processo, a situação foi agravada pelo fato de o trabalho ter começado quando a mulher tinha apenas 12 anos de idade, em atividade doméstica, que é considerada uma das piores formas de trabalho infantil pela legislação brasileira. Na decisão, o magistrado destacou ainda o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), segundo o qual a dependência emocional e econômica, somada à ideia de que ela fazia parte da família, impediu que a trabalhadora rompesse o ciclo de exploração ao longo da vida.
“O proveito comum e a atuação coordenada na exploração do trabalho doméstico e do comércio familiar configuram as figuras jurídicas do empregador plural e do grupo econômico familiar de fato, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes do núcleo familiar beneficiados direta ou indiretamente pela força de trabalho da vítima”, destacou o desembargador ao condenar os réus integrantes da família a dividir o pagamento da dívida trabalhista.
Conclusão
Foi reconhecido o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a família no período de 1º de janeiro de 1968 a 11 de janeiro de 2025. Em seguida, ao analisar o recurso da mulher, o colegiado afastou a prescrição quinquenal aplicada na sentença.
Para os julgadores, por se tratar de trabalho em condições análogas às de escravo, as verbas trabalhistas não poderiam ficar limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, o colegiado determinou que os direitos devidos fossem apurados ao longo de todo o período da relação de trabalho, respeitados os limites dos pedidos apresentados na ação.
O juízo recursal também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a alegação de que a mulher teria deixado o emprego por iniciativa própria. O colegiado considerou que o encerramento das atividades, em janeiro de 2025, ocorreu em um contexto de extrema exploração, marcado por mais de cinco décadas sem salários e ausência de direitos trabalhistas.
Para o colegiado, a falta de cumprimento das obrigações básicas pelos empregadores, especialmente o não pagamento da remuneração, configurou falta grave suficiente para justificar a ruptura do contrato por culpa da família. Com a decisão, a trabalhadora passou a ter direito às verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa.
Foram mantidas as indenizações por danos morais e existenciais fixadas à trabalhadora. O colegiado entendeu que as mais de cinco décadas de exploração, as condições degradantes, as humilhações, a ausência de remuneração e a privação da convivência social e educacional causaram prejuízos distintos à trabalhadora. Foram mantidos os valores de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais.
Segundo o relator, o dano moral decorreu do tratamento humilhante e da violação da dignidade da trabalhadora, enquanto o dano existencial ficou caracterizado pela perda da autonomia, da educação, do lazer e do convívio social ao longo da vida.
Além das condenações trabalhistas, a decisão determinou o envio de cópia do acórdão a órgãos nacionais voltados ao enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo. Foram expedidos ofícios ao Conselho Consultivo do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante e ao Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet). Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, o TRT-MG examinará o recurso para verificar se ele preenche os requisitos legais necessários para o envio ao TST.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mulher-que-trabalhou-57-anos-sem-salarios-desde-os-12-anos-de-idade-sera-indenizada-por-exploracao-em-condicoes-analogas-a-escravidao
TRT3

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