Nova lei, interpreta Justiça, supre omissão legislativa e regula construções em Itajaí

O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí julgou improcedente ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que exigia o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou estudo técnico equivalente para aprovação de todos os empreendimentos, em especial os que são feitos mediante outorga onerosa, com número de andares que desafia os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no código de zoneamento do município.

Em agosto de 2022, a juíza sentenciante havia deferido parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo MPSC e determinado a suspensão imediata da concessão de autorizações de tais empreendimentos. Na ocasião, a premissa foi a de suprir lacuna normativa existente especificamente quanto aos empreendimentos a serem construídos com outorga onerosa, visto que seria possível a expansão dos empreendimentos além do previsto na lei de zoneamento.

A decisão foi tomada com base no princípio da precaução e abarcou todos os casos de concessão de outorga onerosa. Mas o município promulgou e publicou a Lei Complementar Municipal n. 4, de 8 de dezembro de 2022, que “regulamenta a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no âmbito do município de Itajaí, além de outras providências”.

Ao julgar improcedente o pedido do MPSC, o juízo da Vara da Fazenda de Itajaí destaca que com a edição da lei complementar houve o suprimento da omissão legislativa que justificou o ajuizamento da demanda. Neste novo quadro, não há justificativa técnica ou legal para se adentrar no mérito da opção política do legislador de não exigir o EIV para todo e qualquer empreendimento. A decisão de 1º grau, prolatada nesta semana (19/4), ainda é passível de recursos (Ação Civil Pública Cível n. 5018563-43.2022.8.24.0033).

TJSC

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