Paciente receberá R$ 14 mil por desaparecimento de aliança durante exame de ressonância em clínica de Natal

Uma clínica de radiologia localizada na cidade de Natal foi condenada ao pagamento de R$ 11.400,00 por danos materiais, além de R$ 3 mil por danos morais a um paciente cuja aliança de casamento desapareceu durante a realização de um exame de ressonância magnética. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte negou o recurso interposto pela empresa e manteve a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento.
O autor da ação relatou que foi à clínica para realizar um exame de ressonância magnética, que exige a retirada de todos os objetos metálicos que tenha consigo, deixando os pertences na caixa de guarda. E ao retornar do procedimento, verificou que sua aliança de casamento havia desaparecido. Afirmou que foram realizados todos os procedimentos possíveis para a solução do ocorrido, como abertura de chamado junto à ouvidoria e boletim de ocorrência. Além disso, solicitou a verificação das câmeras de vigilância, mas a empresa informou que as imagens não estavam mais disponíveis, não sendo possível averiguar os fatos.
Diante do ocorrido, após o pedido formulado pela parte autora, o juízo de primeira instância julgou procedente e condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Entretanto, a empresa interpôs recurso sustentando que não assumiu obrigação de guarda dos bens do paciente, inexistindo contrato de depósito, ao afirmar que o armário foi trancado pelo próprio usuário, permanecendo a chave sob sua posse.
Responsável por analisar o caso em segunda instância, o juiz Fábio Filgueira, observou que a defesa apresentada pela clínica de radiologia não merece acolhimento. Conforme o magistrado, a disponibilização de local destinado ao armazenamento de objetos metálicos não decorre de mera liberalidade do fornecedor, mas constitui providência diretamente relacionada à execução segura do exame realizado. Trata-se, portanto, de serviço acessório que integra a atividade principal desenvolvida pela empresa, atraindo o dever de segurança inerente à relação de consumo.
Falha na prestação do serviço
“Incumbia à fornecedora demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, dever do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de culpa exclusiva do consumidor não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar que o desaparecimento do bem decorreu, exclusivamente, de conduta atribuível à clínica de radiologia. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço”, esclareceu o relator.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o juiz embasou-se em citação do Tribunal Federal da 3ª Região, o qual assentou que a reparação por extravio ou furto de joias deve considerar parâmetros de mercado contemporâneos, justamente para evitar que a vítima suporte a desvalorização decorrente do decurso do tempo, destacando que o objetivo da condenação por dano material é assegurar a reparação integral da perda sofrida. “A nota fiscal apresentada pelo autor demonstra o valor necessário para aquisição de bem equivalente ao extraviado, servindo como elemento idôneo para a aferição do efetivo prejuízo patrimonial experimentado”, comentou.
Em relação aos danos morais, o magistrado salientou que merece ser mantido também. Segundo esclarecido, a situação narrada ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Destacou ainda que o desaparecimento de aliança de casamento, bem dotado de valor afetivo e simbólico, ocorrido durante a prestação de serviço médico, durante o qual tinha a vítima a legítima expectativa de segurança do ambiente em que estava, aliado à ausência de solução administrativa satisfatória, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável.
“Por fim, não prospera a alegação de que a impossibilidade de fornecimento das imagens por razões relacionadas à proteção de dados pessoais seria suficiente para afastar a responsabilidade da empresa. Com efeito, a condenação não decorre da mera ausência de disponibilização das gravações, mas da falha global na prestação do serviço que culminou no desaparecimento do bem do consumidor. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28017-paciente-recebera-r-14-mil-por-desaparecimento-de-alianca-durante-exame-de-ressonancia-em-clinica-de-natal/
TJRN

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