Parnamirim: negada concessão de liberdade para acusado de crimes ligados ao tráfico de drogas

A Câmara Criminal manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, a qual, em ação penal, decretou a prisão de um homem pelas práticas dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante, cuja custódia foi convertida em preventiva, diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva, baseada na apreensão de diversas substâncias entorpecentes e outros objetos indicativos da traficância, o que demonstraria a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Os delitos estão previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. O Habeas Corpus pretendido foi negado no órgão julgador.

Segundo a decisão da Câmara, está demonstrada a observância de todos os direitos e garantias constitucionais e legais por parte da autoridade policial, tendo havido o exercício do direito ao silêncio por parte do acusado, não tendo a defesa apresentado qualquer argumento hábil à comprovação de eventual prejuízo. Conforme o voto relator, de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorre no caso apreciado.

O julgamento serviu também para ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio do manejo de um habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

De acordo com o relator, no que diz respeito à alegada invasão domiciliar, é definido que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. “É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, explica, ao se referir ao fato do acusado ser preso após perseguição policial em via pública.

TJRN

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