PORTARIA INCRA Nº 37, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Institui fluxo interno para tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – Incra.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, da Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021, na Instrução Normativa CGU nº 7, de 8 de maio de 2019; e

Considerando o contido no processo administrativo 54000.023635/2021-47; resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo e os procedimentos a serem observados na tramitação e no tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – denúncia: relato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos de apuração competentes;

II – comunicação anônima de irregularidade: informação anônima acerca de suposta prática de irregularidade ou de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos de apuração competentes;

III – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

IV – elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

V – representação funcional: comunicação formal feita por servidor público quando toma conhecimento de suposta irregularidade cometida por outro servidor público ou por autoridade no exercício do cargo, conforme determina o Estatuto do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

VI – representação oficiada por órgãos ou entidades públicas: comunicações oriundas de autoridade policial, Ministério Público, Advocacia-Geral da União, Ministérios, Poder Judiciário, Tribunal de Conta da União, órgãos de controle do Poder Legislativo e demais órgãos públicos, para que o Incra promova a respectiva ação de controle ou apuração;

VII – órgão de apuração: unidade administrativa com competência regimental para apuração das denúncias e comunicações anônimas de irregularidade;

VIII – habilitação – procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e

IX – agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

Art. 3º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, cadastro, análise preliminar e distribuição de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Incra.

Art. 4º A representação funcional de que trata o art. 116, incisos VI e XII, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, e as representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas encaminhadas à Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR ou dos canais de apoio ao registro de denúncias e comunicações de irregularidade de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, não serão consideradas como manifestação de ouvidoria para fins do tratamento previsto nesta Portaria.

§ 1º Caso seja identificado o registro de documentos citados no caput, pelos canais supracitados, deverá a Ouvidoria adotar os seguintes procedimentos:

I – as representações funcionais que noticiem a ocorrência de irregularidades cometidas por agentes públicos do Incra deverão ser direcionadas à Corregedoria-Geral ou à Seção de Correição competente, conforme o previsto no art. 11 desta Portaria;

II – as representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas deverão ser encaminhadas à autoridade administrativa a que se dirige para as ações de competência;

§ 2º A parte interessada a que se referem os documentos citados no caput deverá ser comunicada sobre os encaminhamentos dados pela Ouvidoria, após o que a demanda registrada na Plataforma Fala.BR será concluída.

§ 3º Caberá à área técnica ou à unidade de apuração do Incra o envio de comunicações diretamente à parte interessada, em resposta aos documentos referidos no caput.

Art. 5º As denúncias ou comunicações anônimas de irregularidades deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Plataforma Fala.BR.

Art. 6º A Ouvidoria garantirá ao denunciante a possibilidade de:

I – formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;

II – ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

III – conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, com a disponibilidade de informação transparente, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Na hipótese da denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá, após autorização expressa do denunciante, a sua inserção na Plataforma Fala.BR.

§ 2º Caso o denunciante não apresente a autorização, conforme descrito no § 1º, no prazo de 20 (vinte) dias, a Ouvidoria, após análise preliminar, registrará a manifestação no Fala.BR como comunicação anônima de irregularidade, sendo precedida a sua pseudominização.

§ 3º Todas as unidades, inclusive os órgãos apuratórios, deverão suprimir de seus sítios eletrônicos oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação por eles adotados, a indicação de outros canais de recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei específica.

§ 4º Os sítios eletrônicos das unidades descritas no § 3º deverão conter links de redirecionamento do usuário à página do canal exclusivo de denúncia na Plataforma Fala.BR.

§ 5º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública federal deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.

§ 6º Os encaminhamentos de que trata o § 5º deverão ser realizados:

I – por meio do endereço eletrônico ‘[email protected]’, quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou

II – por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em nível de acesso “Restrito”, para a unidade OUV, nas demais hipóteses.

Art. 7º Quando a denúncia ou comunicação anônima de irregularidade envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais do Incra, a Ouvidoria, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, deverá:

I – no caso de denúncia:

a) reencaminhar ao órgão destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou

b) responder ao interessado, quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.

II – no caso de comunicação anônima de irregularidade:

a) reencaminhar ao órgão destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou

b) arquivar quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, alínea a, a Ouvidoria deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.

§ 2º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos.

§ 3º Na hipótese de negativa ou decorrido o prazo previsto no § 1º sem manifestação, a Ouvidoria deverá realizar a pseudonimização da denúncia antes de reencaminhar para o órgão competente.

§ 4º No procedimento de pseudonimização, a Ouvidoria deverá suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional no Sistema de Ouvidoria.

Art. 8º Na análise preliminar de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade, a Ouvidoria deverá coletar elementos necessários para atuação e realizar a adequação, quando cabível, da tipologia e do assunto ou serviço indicado pelo manifestante.

§ 1º Na análise preliminar de denúncias ou de comunicação anônima de irregularidade, observada a competência do Incra, deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia pela Autarquia.

§ 2º A denúncia e a comunicação anônima de irregularidade somente serão consideradas habilitadas quando existentes os requisitos a que se refere o § 1º.

§ 3º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrála nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do Decreto nº 9.492, de 2018, a Ouvidoria informará o denunciante.

§ 4º A denúncia e a comunicação anônima de irregularidade poderão ser encerradas quando os fatos relatados forem de competência de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Federal.

§ 5º A denúncia poderá ser encerrada, excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação.

§ 6º Quando a denúncia for encerrada na forma dos §§ 4º ou 5º, será dada ciência ao denunciante.

Art. 9º Os registros anônimos ou quaisquer outras notícias de irregularidades de que não se possa conhecer a autoria, serão recepcionados como comunicação anônima de irregularidade, conforme descrito no inciso II do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. As comunicações anônimas de irregularidades serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Fala.BR.

Art. 10. Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.

Art. 11. A Ouvidoria, após análise preliminar das denúncias e comunicações anônimas de irregularidade, encaminhará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aos seguintes órgãos de apuração:

I – à Corregedoria-Geral – CGE, nos seguintes casos:

a) infrações disciplinares com envolvimento de agentes públicos da sede da Autarquia, exceto nos casos previstos no inciso VI;

b) infrações disciplinares com envolvimento de Superintendente Regional, de ex-Superintendente Regional ou de Superintendente Regional substituto, se as possíveis irregularidades foram praticadas no exercício de cargo ou função de superintendente ou em razão destes;

c) infrações disciplinares com envolvimento de agentes públicos em mais de uma Superintendência Regional;

d) infrações disciplinares com envolvimento de agentes públicos lotados nas Seções de Correição; ou

e) quando se tratar de procedimento de apuração de responsabilidade de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.129, de 2022.

II – à Seção de Correição, quando se tratar de infração disciplinar praticada na área de atuação da Superintendência Regional;

III – à Comissão de Ética – CE, quando se tratar de desvio ético, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

IV – à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra – PFE/Incra, para encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de denúncia que envolva Procuradores Federais, dada a competência exclusiva para análise e manifestação em matéria disciplinar, contida no inciso VI, do § 2º do art. 11, da Lei nº 10.480/2002;

V – ao órgão finalístico ou unidade interna responsável, quando se tratar de competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública correspondente;

VI – à Controladoria-Geral da União – CGU, nos seguintes casos:

a) quando envolver os titulares, ou os respectivos substitutos no exercício da substituição, dos cargos das unidades componentes dos Sistemas de Controle Interno, de Integridade Pública, de Correição, de Ouvidoria, ou o dirigente máximo da Autarquia, com fundamento na NOTA TÉCNICA Nº 3091/2022/CGUNE/CRG.

b) quando se tratar de denúncia relativa a prática de retaliação contra denunciantes realizada por agentes públicos do Incra, para apuração, nos termos do Decreto 10.890/2021.

§ 1º Quando os fatos relatados nas denúncias indicarem a necessidade de atuação perante a Controladoria-Geral da União – CGU, com vistas a possível ação de controle interno, as denúncias e comunicações anônimas de irregularidade deverão ser submetidas simultaneamente à Auditoria Interna – AUD.

§ 2º Quando identificada a competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento da denúncia por mais de um dos órgãos ou unidades elencados no caput, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, aos respectivos órgãos de apuração.

§ 3º As denúncias ou comunicações anônimas de irregularidade que não se referirem à competência institucional dos órgãos de apuração a que foram encaminhadas deverão ser devolvidas à Ouvidoria em até 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 4º A Ouvidoria contará com o apoio dos órgãos mencionados nos incisos I-VI deste artigo para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia.

§ 5º As denúncias ou comunicações anônimas de irregularidade que indicarem possível infração disciplinar cometida por servidor público deverão ser encaminhadas à CGE ou à Seção de Correição, que ficarão responsáveis pelo encaminhamento aos demais órgãos de apuração, no caso de competência concorrente.

§ 6º No caso da denúncia ou comunicação anônima de irregularidade que verse, ainda que potencialmente, sobre irregularidade cometida por Procurador Federal, esta deverá ser encaminhada apenas à unidade descrita no inciso IV, conforme competência legal, que ficará responsável pelo encaminhamento ao órgão com competência exclusiva para apuração.

§ 7º Nas hipóteses estabelecidas no inciso VI, alínea a, não é necessário à Ouvidoria promover a análise prévia para verificação da existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância, devendo a remessa da denúncia ou comunicação anônima de irregularidade à CGU ser imediata, sob pena de responsabilização.

§ 8º A CGU é o órgão responsável por instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de apurações de denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos, nos termos do inciso VI, alínea b.

Art. 12. As denúncias habilitadas serão tramitadas aos órgãos de apuração do Incra conforme competência regimental, por meio do Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR.

Art. 13. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 1º Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o encaminhamento da denúncia aos órgãos de apuração competentes e procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre seu arquivamento, na hipótese da denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018.

§ 2º Será dado tratamento de denúncia à comunicação anônima de irregularidade.

§ 3º A Ouvidoria poderá reabrir a manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando cabível.

§ 4º No ato do envio de resposta conclusiva, a Ouvidoria registará informação sobre a resolutividade da manifestação na Plataforma Fala.BR, observando-se que:

I – a denúncia será considerada “não resolvida” enquanto persistirem providências a serem adotadas pelos órgãos de apuração; e

II – a manifestação será considerada “resolvida” quando não mais persistirem providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável.

Art. 14. Os órgãos de apuração deverão inserir no Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR informação sobre o arquivamento, encaminhamento ou a conclusão de apuração da denúncia.

Art. 15. A Ouvidoria informará ao órgão central, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de indícios de irregularidades praticadas por empresa, por servidor público ou por ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) a partir do nível 13 ou equivalente.

Art. 16. Os órgãos de apuração que identificarem a necessidade de informações complementares deverão solicitar à Ouvidoria, pelo Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR, que procederá a consulta ao denunciante, quando cabível.

§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo denunciante no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do seu recebimento, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018.

§ 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrente da necessidade de elucidação de novos fatos ou documentação apresentados.

§ 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no art. 11 desta Portaria, que será retomado a partir da resposta do denunciante.

§ 4º A falta da complementação da informação pelo denunciante no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, acarretará o não conhecimento da denúncia e seu consequente arquivamento, sem a produção de resposta conclusiva.

Art. 17. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019, do Decreto 10.890, de 2021, e da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º A Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas.

§ 2º A proteção à identidade independe de prévia habilitação da denúncia pela Ouvidoria.

Art. 18. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:

I – na hipótese prevista no art. 7º, § 1º;

II – para cumprimento de ordem judicial; ou

III – mediante requerimento dos órgãos de apuração, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

§ 1º Os requerimentos de que tratam o inciso III deverão ser registrados por meio do Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

Art. 19. Para fins desta Portaria, constituem-se elementos de identificação do denunciante:

I – os dados cadastrais

II – os atributos genéticos; e

III – os atributos biométricos.

§ 1º Além dos elementos de identificação indicados no caput, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seus anexos, observando-se os seguintes procedimentos:

I – nos casos em que houver registros fotográficos ou fonográficos, deverá ser verificada a existência de dados biométricos do denunciante, tais como voz ou imagem que permitam identificá-lo; e

II – na descrição do fato e no texto de documentos anexos, deverá ser verificada a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos.

§ 2º Constituem meios de pseudonimização, dentre outros:

I – a produção de extrato;

II – a produção de versão tarjada; e

III – a redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.

§ 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas aos órgãos de apuração sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º do art. 31, da Portaria CGU nº 581, de 2021, a necessidade de conhecer a identidade do denunciante será declarada pelo órgão de apuração, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia, devendo a Ouvidoria transferir o sigilo, que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.

§ 5º O servidor que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.

Art. 20. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de denúncias para os órgãos de apuração será realizado, sempre que possível, por intermédio do Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR.

Art. 21. Fica revogada a Portaria Incra nº 704, de 17 de maio de 2021.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

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