PORTARIA MAPA Nº 961, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

DOU 20/10/2026 – Edição Extra-A
Dispõe sobre o Termo de Autocomposição para encerramento consensual de processos administrativos sancionadores relativos aos passivos decorrentes da alteração do regime jurídico das penalidades de suspensão de atividade e interdição de estabelecimento dispostas no regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025, no Acórdão nº 2025/2026 – TCU – Plenário, e o que consta dos Processos nº 21000.049544/2024-25, nº 21000.087038/2025-15 e 21000.034382/2026-92, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, os procedimentos para a adesão ao Termo de Autocomposição celebrado no bojo do Processo TC nº 018.417/2025-6, objetivando a conversão em multa compensatória destinada à extinção das penalidades de suspensão de atividade, de interdição de estabelecimento e às multas aplicadas com fundamento no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, nos termos do Acórdão nº 2025/2026-TCU – Plenário.
§ 1º Os parâmetros, condições e metodologia para adesão ao Termo de Autocomposição de que trata o caput aplicam-se aos processos administrativos sancionadores instaurados com fundamento nos fatos ocorridos no período de 29 de março de 2017 a 29 de dezembro de 2022, isolada ou cumulativamente, bem como às ações judiciais deles decorrentes.
§ 2º Ficam excluídas as situações que envolvam irregularidades de natureza higiênico-sanitária que representem risco ou ameaça à saúde pública, as quais permanecem sujeitas à apuração, às medidas cautelares e à aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação de regência.
§ 3º As condições de pagamento estabelecidas nesta Portaria não se aplicam aos créditos regularmente inscritos em dívida ativa da União, que seguirão processamento próprio, na forma da legislação pertinente.
§ 4º O regime estabelecido nesta Portaria tem caráter excepcional e não se aplica, por analogia, a outros setores, casos ou naturezas de infrações administrativas.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – multa compensatória: prestação pecuniária devida pela conversão das penalidades de suspensão de atividade e de interdição de estabelecimento, apurada por dia de suspensão ou de interdição, na forma do art. 12 e do art. 15, conforme o caso;
II – multa sancionatória: penalidade pecuniária de defesa agropecuária aplicada com fundamento no regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
III – processo administrativo sancionador tramitado: processo com decisão final na esfera administrativa cujas penalidades de suspensão de atividade ou de interdição de estabelecimento estejam pendentes de execução;
IV – processo administrativo sancionador em trâmite: processo sem decisão final na esfera administrativa, em fase de instrução ou de julgamento em qualquer instância;
V – Termo de Adesão: instrumento constante do Anexo II, por meio do qual o interessado formaliza a adesão ao regime estabelecido nesta Portaria; e
VI – aderente: pessoa natural ou jurídica signatária do Termo de Adesão.
Parágrafo único. O enquadramento dos processos administrativos sancionadores de que tratam os incisos III e IV do caput observará o estágio em que se encontrar na data da formalização da adesão.
Art. 3º Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão contados em dias corridos, quando não houver indicação de dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único. As intimações serão realizadas por meio eletrônico, no endereço indicado pelo interessado no Termo de Adesão.
Art. 4º Compete às instâncias administrativas de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025:
I – a prática dos atos de instrução, de apuração e de decisão previstos nesta Portaria, ressalvadas as competências atribuídas a outros órgãos e unidades;
II – o exame de cada pedido de adesão, atestando nos autos do respectivo processo administrativo sancionador a inexistência de conteúdo higiênico-sanitário na infração a ser convertida; e
III – a observância do recorte temporal e do escopo material previstos no art. 1º, § 1º.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer requisito implica o indeferimento do Termo de Adesão de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 5º O prazo para manifestação de adesão é de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação desta Portaria.
§ 1º Fica dispensada a notificação pessoal nos autos de cada processo administrativo sancionador, tramitados ou em trâmite, independentemente de nova intimação.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante requerimento individualizado protocolado em até cinco dias úteis antes do seu termo final.
§ 3º O requerimento de prorrogação demonstrará, dentre outros, a complexidade do passivo da aderente, em razão do volume de processos, ou da necessidade de diligências prévias para seu levantamento.
§ 4º O requerimento de prorrogação será decidido no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período.
Art. 6º O decurso do prazo sem manifestação de adesão implica preclusão da faculdade de que trata o art. 5º, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o processo administrativo sancionador retomará seu regular prosseguimento, ressalvado o disposto no art. 11.
Art. 7º O requerimento de adesão será apresentado por meio eletrônico, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adesão constante do Anexo II, instruído com a respectiva documentação comprobatória, devendo obrigatoriamente conter:
I – a qualificação do aderente, acompanhada do instrumento de representação e documentos que comprovem os poderes do signatário;
II – a indicação do respectivo processo administrativo sancionador submetido ao regime de autocomposição de que trata esta Portaria, com a identificação do auto de infração a ele vinculado; e
III – a indicação da ação judicial correlata, quando houver, contendo:
a) o número do processo;
b) o juízo onde tramita;
c) os pedidos nele formulados;
d) a atual situação processual;
e) as condições de parcelamento e desconto, quando for o caso; e
f) as obrigações específicas assumidas pela aderente, descritas de forma individualizada.
§ 1º O requerimento que apresentar omissão ou irregularidade sanável será objeto de intimação para complementação no prazo de dez dias úteis, contado da data da ciência.
§ 2º A intimação de que trata o § 1º interrompe a contagem dos prazos previstos no art. 27.
Art. 8º A adesão, dado seu caráter individualizado, abrange de forma integral as penalidades de suspensão de atividade, de interdição de estabelecimento e das sanções pecuniárias aplicadas aos processos administrativos sancionadores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos judiciais de que trata o art. 23, § 2º.
Art. 9º Os processos sancionadores, tramitados ou em trâmite, que não forem objeto de adesão seguirão seu curso regular na via administrativa.
Art. 10. A apresentação do requerimento de adesão implica desistência dos recursos administrativos e das impugnações pendentes de apreciação nos processos indicados.
Parágrafo único. A desistência de que trata o caput produz efeitos a partir da homologação da adesão pela autoridade julgadora competente.
Art. 11. Os processos administrativos sancionadores em trâmite para os quais não houver adesão tempestiva poderão ser objeto de adesão após a ocorrência do respectivo trânsito em julgado administrativo.
§ 1º A adesão posterior submete o aderente ao regime estabelecido no art. 12 ao art. 14 e afasta a aplicação dos descontos previstos no art. 16, § 1º.
§ 2º O requerimento de adesão posterior será apresentado no prazo de vinte dias, contado da data da ciência do trânsito em julgado administrativo.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO
Seção I
Dos processos administrativos sancionadores tramitados
Art. 12. Nos processos administrativos sancionadores tramitados, o valor diário da multa compensatória será apurado levando-se em consideração a classificação do agente infrator e a natureza da infração cometida, nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. O valor diário da multa compensatória não excederá R$ 5.216,17 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e dezessete centavos).
Art. 13. A classificação do porte e da gravidade da infração, para fins de aplicação do Anexo I, é a definida na decisão administrativa final do processo administrativo sancionador.
§ 1º Na hipótese de a decisão administrativa final não indicar o porte do infrator e de este deixar de indicá-lo no requerimento de adesão de que trata o art. 7º, será enquadrado na classificação “demais estabelecimentos”, adotando-se o enquadramento constante dos itens 2, 3 e 4 referidos no Anexo da Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 2º Se a decisão administrativa final não indicar a gravidade, será adotado o valor diário correspondente à gravidade leve.
§ 3º A adoção dos critérios previstos nos § 1º e § 2º será fundamentada nos autos e não implica revisão da decisão administrativa final.
Art. 14. A conversão das penalidades de suspensão de atividade e de interdição de estabelecimento produzirá efeitos mediante a comprovação do pagamento integral das multas sancionatórias aplicadas com fundamento no Decreto nº 9.013 de 2017, no período de que trata o art. 1º, § 1º, ainda que inscritas em dívida ativa da União.
Parágrafo único. A adesão não afasta a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União nem implica suspensão de sua cobrança.
Seção II
Dos processos administrativos sancionadores em trâmite
Art. 15. Nos processos administrativos sancionadores em trâmite, o valor da multa compensatória é de R$ 2.235,50 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) por dia de suspensão de atividade ou de interdição de estabelecimento, independentemente do porte do agente infrator e da natureza da infração.
Art. 16. O valor final devido por processo administrativo sancionador em trâmite corresponde à soma da multa compensatória, apurada na forma do art. 15, e da multa sancionatória eventualmente aplicada no processo, sobre a qual incidirão os descontos escalonados.
§ 1º Os descontos de que trata o caput são de:
I – 20% (vinte por cento), para os processos em trâmite em primeira instância administrativa;
II – 15% (quinze por cento), para os processos em trâmite em segunda instância administrativa; e
III – 10% (dez por cento), para os processos em trâmite em terceira instância administrativa.
§ 2º A instância administrativa será a correspondente à fase processual registrada no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária na data de publicação desta Portaria.
Art. 17. Nos processos administrativos sancionadores pendentes de julgamento em primeira instância a autoridade competente indicará, em campo próprio do Termo de Adesão de que trata o Anexo II:
I – o número de dias de suspensão de atividade ou de interdição de estabelecimento correspondente à infração imputada, com base na capitulação descrita no auto de infração, apurada na forma dos parâmetros vigentes na data de publicação da Lei nº 14.515, de 2022;
II – o valor da multa sancionatória cabível, apurado na forma do inciso I do caput.
§ 1º A decisão proferida na forma do caput não implica juízo sobre a materialidade da infração ou sobre a autoria e não produz efeitos para fins de reincidência na hipótese de a adesão não vir a ser homologada.
§ 2º Sendo homologada a decisão, será aplicado o desconto previsto no art. 16, § 1º, inciso I.
§ 3º O interessado será cientificado da decisão da apuração e poderá desistir do requerimento de adesão no prazo de dez dias úteis, contado da data da ciência.
§ 4º A desistência de que trata o § 3º restabelece o curso regular do processo administrativo sancionador e torna sem efeito a decisão sancionatória.
Seção III
Da atualização monetária
Art. 18. Na hipótese de adesão posterior prevista no art. 11, o valor apurado na forma do art. 12 ao art. 14 será atualizado exclusivamente pela variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada da data de publicação desta Portaria até a data da formalização da adesão posterior.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO
Art. 19. O pagamento à vista será efetuado no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho de homologação da adesão, por meio de Guia de Recolhimento da União.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento será juntado aos autos pelo aderente no prazo de cinco dias úteis, contado da data do recolhimento.
Art. 20. O valor apurado na forma do art. 12 ao art. 18 poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025.
§ 1º O valor de cada parcela não será inferior ao valor mínimo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição de crédito em dívida ativa da União.
§ 2º Nos processos administrativos sancionadores tramitados, o parcelamento alcança apenas a multa compensatória e fica condicionado ao prévio recolhimento das multas sancionatórias de que trata o art. 14.
§ 3º Nos processos administrativos sancionadores em trâmite, o parcelamento alcança o valor final apurado na forma do art. 16.
§ 4º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados do mês subsequente ao da formalização da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 5º A primeira parcela vencerá no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho de homologação, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 21. O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três parcelas alternadas, no prazo de vencimento, acarreta rescisão automática do parcelamento.
§ 1º Fica vedado o reparcelamento de débito em curso ou rompido.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade integral do saldo remanescente, atualizado na forma do art. 20, § 4º, e a sua inscrição em dívida ativa da União.
Art. 22. O inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Adesão acarreta:
I – a revogação dos descontos, dos benefícios e das reduções concedidos;
II – o restabelecimento do débito ao valor originário, atualizado na forma da legislação aplicável;
III – o restabelecimento da exigibilidade das penalidades de suspensão de atividade e de interdição de estabelecimento; e
IV – a retomada do processo administrativo sancionador no estado em que se encontrava na data do requerimento de adesão.
§ 1º O restabelecimento de que trata o inciso III do caput será precedido de despacho fundamentado e de intimação do aderente.
§ 2º Os valores recolhidos não serão restituídos e serão imputados ao débito restabelecido.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES JUDICIAIS
Art. 23. A formalização da adesão implica renúncia às pretensões deduzidas em juízo relativas às penalidades de suspensão de atividade e interdição de estabelecimento e às multas sancionatórias abrangidas pelos processos indicados no requerimento.
§ 1º A renúncia alcança as pretensões atuais e futuras, inclusive as de natureza coletiva, e produz efeitos para os fins do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea ”c”, do Código de Processo Civil.
§ 2º A renúncia não alcança as ações judiciais que tenham por objeto exclusivo a discussão sobre a legalidade, a constitucionalidade ou os critérios de quantificação das multas pecuniárias decorrentes da Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017.
§ 3º A ressalva prevista no § 2º restringe-se à parcela pecuniária e não implica revisão da sanção aplicada no processo administrativo sancionador.
Art. 24. Nas ações judiciais em que incidir a ressalva prevista no art. 23, § 2º, a extinção requerida será parcial, limitada aos pedidos abrangidos pela renúncia, e o feito prosseguirá exclusivamente quanto às multas pecuniárias excepcionadas, nos termos do disposto no art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 25. O aderente peticionará nos autos de cada ação judicial, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da ciência do despacho de homologação do processo administrativo, para requerer a homologação da renúncia e a extinção do feito, total ou parcial, do processo judicial.
§ 1º O aderente comprovará nos autos do processo administrativo sancionador o protocolo da petição de que trata o caput, no prazo de cinco dias úteis, contado da data do protocolo.
§ 2º Homologada a adesão, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária adotará as providências, junto aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, no prazo de dez dias úteis, necessárias à juntada da cópia do Termo de Adesão homologado ao respectivo processo judicial para cumprimento da exigência disposta no caput.
§ 3º Cada parte responderá pelas custas processuais que houver antecipado, pelas custas remanescentes necessárias à extinção do feito e pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
§ 4º Não serão devidos honorários de sucumbência de parte a parte, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE, DA HOMOLOGAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 26. A unidade competente atestará nos autos de cada processo administrativo sancionador:
I – a inexistência de conteúdo higiênico-sanitário na infração cuja penalidade será convertida;
II – a ocorrência dos fatos no período de que trata o art. 1º, § 1º; e
III – a correspondência entre as penalidades indicadas no requerimento e o âmbito de aplicação desta Portaria.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos requisitos previstos no caput impossibilita a conversão em relação ao processo administrativo sancionador correspondente.
Art. 27. O procedimento de análise do requerimento de adesão observará a seguinte ordem de procedimentos:
I – recebimento e autuação do requerimento, pela unidade responsável pelo protocolo na instância julgadora onde tramitar o processo administrativo sancionador, no prazo de dois dias úteis, contado da data de sua apresentação;
II – verificação dos requisitos de admissibilidade e de regularidade da representação, nos termos do art. 7º;
III – certificação de elegibilidade dos requisitos de que trata o art. 26;
IV – indicação do valor devido, apurado na forma dos arts. 12 e 15, e, quando for o caso, dos arts. 17 e 18;
V – cientificação do interessado, para sanar omissão e irregularidade, se houver, na forma do art. 7º, § 1º;
VI – decisão de homologação; e
VII – notificação do agente infrator para emissão da GRU e respectivo pagamento.
§ 1º A homologação da adesão mencionada no inciso VI do caput será formalizada por decisão fundamentada nos autos de cada processo administrativo sancionador, da qual constará o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, suspendendo-se, de imediato:
I – a exigibilidade das penalidades de suspensão de atividade e de interdição de estabelecimento até o adimplemento integral das obrigações assumidas; e
II – o curso do processo administrativo sancionador, que somente será retomado na hipótese prevista no art. 22.
§ 2º Nos processos administrativos sancionadores pendentes de julgamento em primeira instância, a homologação observará previamente a ciência do interessado e o transcurso do prazo de desistência previstos no art. 17, § 3º.
Art. 28. O indeferimento do requerimento será fundamentado e admitirá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis, contado da data de sua ciência.
Parágrafo único. Mantida a decisão, serão os autos enviados à instância superior, no prazo de vinte dias, seguindo-se o curso processual disposto no Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025.
Art. 29. Comprovado o adimplemento integral das obrigações assumidas, a autoridade competente promoverá, mediante despacho fundamentado, a extinção definitiva das penalidades convertidas e o arquivamento do processo administrativo sancionador.
§ 1º Na hipótese de parcelamento, a extinção definitiva fica condicionada à quitação da última parcela.
§ 2º O não pagamento das multas compensatórias e o pagamento em valor inferior ao devido implicam inscrição do devedor em dívida ativa da União.
§ 3º As penalidades extintas na forma do caput serão consideradas para fins de reincidência genérica ou específica, nos termos do disposto no art. 10, § 2º e § 3º, do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025.
Art. 30. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I – manterá registro sistemático e individualizado das adesões formalizadas, dos valores apurados, das decisões proferidas e da situação de cumprimento das obrigações; e
II – estabelecerá sistema de monitoramento contínuo da execução dos requerimentos de adesão.
§ 1º Os dados consolidados relativos às adesões formalizadas e aos valores arrecadados serão divulgados trimestralmente no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os controles relacionados à arrecadação serão realizados pela Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração do Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as normas de gestão financeira e orçamentária vigentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Os prazos prescricionais da pretensão executória relativos aos processos administrativos sancionadores abrangidos pela Portaria MAPA nº 869, de 1º de dezembro de 2025, voltam a fluir a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 1º Nos processos administrativos sancionadores objeto de adesão homologada, os prazos de que trata caput permanecem suspensos:
I – até o adimplemento integral das obrigações assumidas; ou
II – até a retomada do processo na hipótese prevista no art. 22.
§ 2º Não produzirão efeitos os atos de execução das penalidades de suspensão de atividade e de interdição de estabelecimento praticados no curso do prazo previsto no art. 5º.
Art. 32. Apresentado o requerimento de adesão, a execução das penalidades de suspensão de atividade e de interdição de estabelecimento indicadas fica suspensa até decisão de homologação ou de indeferimento.
Art. 33. As controvérsias relativas ao cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos nesta Portaria serão submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União.
Art. 34. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 35. Fica revogada a Portaria MAPA nº 869, de 1º de dezembro de 2025.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)

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