PORTARIA MDS Nº 1.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

DOU 15/10/2026 – Edição Extra-B
Estabelece regras gerais sobre a caracterização, planejamento, implementação, gestão, funcionamento, monitoramento e avaliação da Cuidoteca.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, de acordo com as competências estabelecidas no art. 37 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, e na Portaria Conjunta MDS/MMulheres/MDHC nº 35, de 11 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras gerais sobre a caracterização, planejamento, implementação, gestão, funcionamento, monitoramento e avaliação da Cuidoteca, serviço coordenado pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, no âmbito da Política Nacional de Cuidados – PNaC e do Plano Nacional de Cuidados Brasil que Cuida.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Cuidoteca é um serviço público, gratuito, seguro e acessível, destinado à acolhida e ao cuidado de crianças com e sem deficiência, na faixa etária de três a doze anos, enquanto mães, pais e demais responsáveis pelo seu cuidado no âmbito familiar estudam, qualificam-se profissionalmente, exercem atividades laborais, recebem atendimento em equipamentos públicos ou participam de eventos públicos e atividades de participação social, em horários que excedam a jornada escolar das crianças.
§ 1º A implementação da Cuidoteca deverá observar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A Cuidoteca integra as ações do Plano Nacional de Cuidados Brasil que Cuida e tem por finalidade promover o compartilhamento social do cuidado, reconhecendo a interdependência entre quem cuida e quem requer cuidados.
§ 3º O serviço não substitui a oferta da educação infantil e das demais etapas da educação básica, constituindo-se como política pública complementar à promoção e à proteção dos direitos das crianças, articulada às demais ações de cuidado existentes no território.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca: o órgão responsável pela coordenação nacional, função exercida pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II – instituição parceira: a instituição que estabelece parceria com a coordenadora nacional para apoiar o financiamento, a implementação, o desenvolvimento ou a expansão da Cuidoteca;
III – instituição executora: a instituição responsável pela implementação, gestão local e oferta direta da Cuidoteca;
IV – responsáveis familiares: mães, pais e demais pessoas responsáveis pelo cuidado das crianças no âmbito familiar; e
V – crianças: crianças com e sem deficiência, na faixa etária de três a doze anos, asseguradas a inclusão, a acessibilidade, a não discriminação e a igualdade de oportunidades.
Art. 4º São finalidades da Cuidoteca:
I – garantir o cuidado como um direito, em um espaço seguro, acessível e protegido;
II – promover o direito a brincar;
III – incentivar o convívio colaborativo com respeito às diferenças;
IV – prevenir a exposição das crianças a riscos e violências;
V – prevenir o uso excessivo de telas;
VI – promover a corresponsabilidade social pelo cuidado das crianças, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;
VII – liberar o tempo dos responsáveis familiares para participação em atividades educacionais, de qualificação profissional e laborais, bem como o acesso a serviços públicos e a participação social;
VIII – reduzir a evasão e aumentar a frequência escolar dos responsáveis familiares;
IX – ampliar suas possibilidades de inserção e permanência no mercado de trabalho; e
X – reduzir a sobrecarga do trabalho de cuidados e contribuir para a saúde mental de quem cuida.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º A implementação e a gestão das Cuidotecas observarão os princípios da Política Nacional de Cuidados, especialmente:
I – respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;
II – universalismo progressivo e sensível às diferenças;
III – equidade e não discriminação;
IV – promoção da autonomia e da independência das pessoas;
V – corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;
VI – antirracismo;
VII – anticapacitismo;
VIII – interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
IX – anti-idadismo;
X – direito à convivência familiar e comunitária;
XI – parentalidade positiva;
XII – valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas; e,
XIII – promoção do cuidado responsivo.
Art. 6º Constituem diretrizes da Cuidoteca:
I – corresponsabilização social pelo cuidado;
II – promoção da equidade e enfrentamento das desigualdades;
III – promoção da convivência, com respeito às diferenças;
IV – simultaneidade da oferta de serviços para quem cuida e para quem requer cuidados;
V – participação social;
VI – integração intersetorial das políticas públicas; e
VII – respeito às especificidades territoriais, culturais, comunitárias, assim como as relativas às pessoas com deficiência, entre outras.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO E DO ACESSO À CUIDOTECA
Art. 7º Terão prioridade no acesso ao serviço:
I – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – famílias monoparentais, especialmente aquelas chefiadas por mulheres;
III – famílias em que as crianças e/ou responsáveis familiares sejam pessoas com deficiência;
IV – famílias pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
V – responsáveis familiares que tenham ingressado na instituição de ensino ou qualificação profissional por meio de cotas étnico-raciais ou sociais; e
VI – outros públicos definidos em instrumentos específicos.
Art. 8º O acesso à Cuidoteca poderá considerar critérios de priorização adicionais que sejam objetivos, impessoais e compatíveis com as finalidades e o público prioritário, a serem definidos pela instituição executora do serviço, considerados o diagnóstico socioterritorial, a capacidade de atendimento e as características do público atendido.
Art. 9º Os critérios, procedimentos e documentos exigidos para acesso à Cuidoteca deverão ser amplamente divulgados pela instituição executora, de forma clara, acessível e transparente, assegurando tratamento isonômico às pessoas interessadas e observados os princípios da publicidade, da impessoalidade e da igualdade de acesso.
Art. 10. O acesso ao serviço deverá ser precedido do registro ou da inscrição da criança e dos responsáveis familiares, junto à instituição executora do serviço.
Art. 11. Responsáveis familiares deverão prestar, no ato da inscrição, as seguintes informações:
I – informações pessoais relativas às crianças atendidas e aos responsáveis familiares;
II – informações sobre as necessidades específicas de atendimento das crianças; e
III – informação sobre os dias e horários em que a criança necessitará acessar o serviço, conforme a modalidade da Cuidoteca.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DO ATENDIMENTO
Art. 12. O funcionamento da Cuidoteca deverá observar as necessidades do território, do público atendido e da instituição executora, considerando que suas atividades serão realizadas em períodos que excedam a jornada escolar.
§ 1º A definição dos horários de funcionamento deverá observar o direito das crianças à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A organização do funcionamento do serviço deverá considerar a recomendação da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação de que o tempo de permanência das crianças em instituições coletivas não seja excessivo, de modo a preservar seu direito à convivência familiar, ao recolhimento e à intimidade.
§ 3º Para fins de organização do serviço e em observância ao disposto no § 2º, a coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca recomenda que o tempo total diário de permanência da criança em atendimentos institucionais não exceda dez horas, consideradas, de forma cumulativa, a permanência na Cuidoteca e em outras atividades institucionais regulares de que participe.
Art. 13. O atendimento às crianças deverá contemplar:
I – acolhida;
II – alimentação;
III – higiene, quando necessário;
IV – atividades lúdicas, acessíveis e recreativas;
V – convivência, com respeito às diversidades e pluralidades das infâncias;
VI – descanso supervisionado, quando necessário; e
VII – encerramento e entrega da criança aos responsáveis familiares.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE CUIDOTECA
Art. 14. As Cuidotecas poderão ser implementadas nas seguintes modalidades, definidas de acordo com a finalidade do serviço e as características de sua implementação:
I – Cuidotecas de instituições educacionais e de qualificação profissional;
II – Cuidotecas de base territorial;
III – Cuidotecas de apoio ao atendimento em equipamentos públicos; e
IV – Cuidotecas de eventos públicos e de participação social.
Art. 15. Observadas as características e as regras de funcionamento de cada modalidade, o serviço de Cuidoteca poderá ser ofertado fora do horário regular de funcionamento, aos finais de semana, feriados e durante os períodos de recesso e férias escolares.
Art. 16. As Cuidotecas poderão ser ofertadas de forma itinerante em quaisquer das modalidades previstas no art. 14, com a finalidade de ampliar o acesso ao serviço em diferentes territórios, unidades ou eventos, mantida a responsabilidade administrativa e técnica da instituição executora e observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 17. As Cuidotecas poderão enquadrar-se, simultaneamente, em mais de uma das modalidades previstas no art. 14, quando as características da oferta corresponderem aos respectivos requisitos, observadas as orientações expedidas pela coordenadora nacional.
Art. 18. A Cuidoteca atenderá, no máximo, quarenta crianças por período de funcionamento, observados a capacidade de atendimento e os critérios de acesso previamente estabelecidos pela instituição executora, e consideradas:
I – a capacidade física e operacional da unidade; e
II – a vinculação dos responsáveis familiares às atividades ou aos serviços que fundamentem a utilização da Cuidoteca, incluindo atividades educacionais, de qualificação profissional e laborais.
Seção I
Das Cuidotecas de instituições educacionais e de qualificação profissional
Art. 19. As Cuidotecas de instituições educacionais e de qualificação profissional serão implementadas em instituições de educação básica, superior e de qualificação profissional, com a finalidade de favorecer o acesso, a permanência e a conclusão das trajetórias educacionais e de qualificação profissional dos responsáveis familiares.
Parágrafo único. As Cuidotecas de que trata o caput poderão atender estudantes e profissionais que exerçam atividades laborais na instituição, independentemente da natureza do vínculo.
Art. 20. O atendimento nas Cuidotecas de instituições educacionais e de qualificação profissional poderá ser ofertado nas seguintes formas:
I – permanente: quando ofertado de forma continuada durante o período letivo regular da instituição executora, observados seu calendário específico; e
II – temporária: quando ofertado por período determinado, correspondente à duração de cursos, programas e outras iniciativas específicas promovidas pela instituição executora.
Art. 21. A oferta permanente da Cuidoteca ocorrerá exclusivamente no período noturno, durante o período regular da instituição executora.
Art. 22. A oferta temporária da Cuidoteca poderá ocorrer nos períodos diurno ou noturno e terá duração e horário de oferta vinculados à atividade, ao curso, ao programa ou à iniciativa que fundamentar sua implementação.
§ 1º A oferta temporária no período diurno deverá preservar o direito das crianças à educação e observar, no mínimo:
I – adoção de procedimentos para verificação da matrícula das crianças em idade de escolarização obrigatória, em horário compatível com o funcionamento da Cuidoteca, bem como de mecanismos de orientação e encaminhamento aos serviços competentes quando identificada situação de não matrícula;
II – adoção de procedimentos de articulação e encaminhamento à rede de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, nos casos de ausência de matrícula escolar, com vistas à garantia do direito à educação; e
III – formalização, pela instituição executora, de termo de responsabilidade quanto ao cumprimento e ao monitoramento da matrícula obrigatória escolar das crianças atendidas pelo serviço.
§ 2º As vagas não preenchidas pelo público vinculado à instituição de ensino ou de qualificação profissional poderão ser destinadas à comunidade em geral, observados os critérios de acesso previamente estabelecidos pela instituição executora e o disposto nesta Portaria.
Seção II
Das Cuidotecas de base territorial
Art. 23. As Cuidotecas de base territorial serão implementadas em equipamentos públicos, espaços de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, associações comunitárias ou outros espaços adequados à oferta do serviço, com a finalidade de favorecer o acesso ao trabalho, à educação e à qualificação profissional dos responsáveis familiares.
Parágrafo único. A definição do local de implementação deverá considerar o diagnóstico socioterritorial e da demanda, bem como a proximidade dos locais de moradia, estudo ou trabalho do público a ser atendido.
Art. 24. O atendimento nas Cuidotecas de base territorial será ofertado de forma permanente, exclusivamente no período noturno.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se permanente a oferta disponibilizada de forma continuada ao longo do ano, observados os dias e horários de funcionamento definidos pela instituição executora.
Art. 25. Aplica-se às Cuidotecas de base territorial o limite de capacidade de atendimento e os critérios previstos no art. 18 desta Portaria.
Seção III
Das Cuidotecas de apoio ao atendimento em equipamentos públicos
Art. 26. As Cuidotecas de apoio ao atendimento em equipamentos públicos serão implementadas em unidades que ofertem serviços públicos presenciais, com a finalidade de assegurar acolhida e cuidado às crianças durante o período em que seus responsáveis familiares estiverem em atendimento nos serviços oferecidos pela unidade.
Art. 27. A oferta das Cuidotecas de apoio ao atendimento em equipamentos públicos ocorrerá de forma permanente, durante os dias e horários de funcionamento da unidade.
Parágrafo único. A capacidade de atendimento será definida de acordo com as dimensões e características do espaço destinado à Cuidoteca, observadas as condições de segurança, acessibilidade, infraestrutura e o dimensionamento da equipe previstos nesta Portaria.
Art. 28. O atendimento da criança na Cuidoteca ocorrerá exclusivamente durante o período em que seus responsáveis familiares estiverem em atendimento no respectivo equipamento público, devendo a criança ser retirada após a conclusão desse atendimento.
Seção IV
Das Cuidotecas de eventos públicos e de participação social
Art. 29. As Cuidotecas de eventos públicos e de participação social serão implementadas nos locais de realização de eventos, como mutirões, seminários, audiências públicas, conferências e outras atividades dessa natureza, com a finalidade de assegurar acolhida e cuidado às crianças durante a participação de seus responsáveis familiares.
§ 1º A oferta da Cuidoteca de que trata o caput terá caráter temporário e duração limitada ao período e horário de realização do evento.
§ 2º O atendimento às crianças será realizado por equipe disponibilizada pela instituição executora, observados os requisitos de composição, dimensionamento e capacitação previstos nesta Portaria.
Art. 30. A implementação da Cuidoteca de eventos públicos e de participação social deverá ser precedida de estimativa da demanda pelo serviço, para fins de planejamento da capacidade de atendimento e de dimensionamento da equipe, da infraestrutura, dos materiais e dos recursos de acessibilidade necessários, consideradas as características do espaço disponibilizado e as condições de segurança e acessibilidade.
Parágrafo único. A capacidade de atendimento da Cuidoteca de eventos públicos e de participação social poderá exceder quarenta crianças, desde que observados o dimensionamento adequado da equipe e os demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 31. A implementação da Cuidoteca observará, de acordo com as especificidades de cada modalidade, as seguintes fases:
I – diagnóstico socioterritorial e da demanda;
II – planejamento da oferta;
III – estruturação física e disponibilização de recursos materiais;
IV – composição e capacitação da equipe responsável pela oferta;
V – implantação e início do atendimento; e
VI – monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo.
Art. 32. O diagnóstico socioterritorial e da demanda deverá identificar:
I – características demográficas, socioeconômicas e culturais do território;
II – demanda potencial pelo serviço;
III – perfil do público a ser atendido, incluindo as demandas relativas à acessibilidade;
IV – oferta existente de serviços de cuidado, proteção social e outras políticas públicas no território de abrangência do serviço;
V – capacidade institucional para implementação da Cuidoteca; e
VI – oportunidades de articulação intersetorial.
Art. 33. O planejamento da oferta deverá definir:
I – modalidade de funcionamento;
II – público a ser atendido, observadas as prioridades;
III – capacidade de atendimento;
IV – dias e horários de funcionamento;
V – recursos de acessibilidade;
VI – equipe profissional necessária e estratégias de capacitação para o atendimento;
VII – fluxos de acesso e atendimento;
VIII – estratégias de articulação institucional; e
IX – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 34. A implementação da Cuidoteca deverá prever ações de acolhida e de capacitação inicial e continuada da equipe responsável pela oferta do serviço.
§ 1º As ações de capacitação deverão ocorrer com vistas à qualificação das práticas de cuidado, ao aperfeiçoamento do atendimento e ao fortalecimento da atuação da equipe, observando as demandas do público atendido em suas pluralidades e as características do território.
§ 2º As ações de capacitação devem ser promovidas a partir da identificação de demandas específicas e desafios que se apresentem no cotidiano da Cuidoteca.
§ 3º A acolhida da equipe deverá contemplar, no mínimo:
I – apresentação dos objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional de Cuidados; II – apresentação dos objetivos, princípios e diretrizes da Cuidoteca;
III – apresentação dos espaços físicos, fluxos de atendimento, canais de comunicação, rotinas e procedimentos de funcionamento da Cuidoteca;
IV – orientações relativas à proteção integral das crianças, à acessibilidade, à prevenção de situações de riscos e violências; e,
V – pactuação de responsabilidades e procedimentos necessários à garantia de ambiente seguro, acolhedor e inclusivo.
Art. 35. A capacitação inicial e continuada deverá observar os princípios e diretrizes da Política e do Plano Nacional de Cuidados e contemplar, entre outros temas:
I – marco conceitual da Política Nacional de Cuidados e Diretrizes da Cuidoteca; II – direitos da criança, proteção integral e funcionamento da rede de proteção; III – desenvolvimento infantil e pluralidades das infâncias;
IV – acessibilidade, inclusão e atendimento de crianças com deficiência;
V – relações étnico-raciais, equidade de gênero e enfrentamento das discriminações;
VI – ética do cuidado, construção de vínculos e escuta sensível;
VII – direito ao brincar, cultura e práticas de ludicidade;
VIII – noções básicas de saúde, higiene, alimentação, prevenção de acidentes e primeiros socorros;
IX – prevenção de situações de violência, discriminação, negligência, acidentes e demais riscos à integridade física, psicológica e emocional das crianças;
X – trabalho em equipe e práticas colaborativas; e
XI – produção de registros, monitoramento e avaliação do serviço.
Art. 36. A coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca disponibilizará conteúdos formativos, materiais de apoio e orientações técnicas para subsidiar a capacitação das equipes.
Art. 37. A instituição executora deverá adotar medidas destinadas à prevenção, identificação e encaminhamento de situações de violência, discriminação, negligência, acidentes e demais riscos à integridade física, psicológica e emocional das crianças, observado os fluxos da rede de proteção.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA, DA SEGURANÇA E DA ACESSIBILIDADE
Art. 38. A Cuidoteca deverá funcionar em espaço que assegure condições adequadas de acessibilidade, segurança, salubridade, conservação, iluminação, ventilação e conforto térmico.
Art. 39. Os ambientes deverão dispor, no mínimo, de:
I – mobiliário adequado à faixa etária atendida;
II – brinquedos e materiais acessíveis;
III – espaço para atividades lúdicas;
IV – condições adequadas para descanso supervisionado;
V – sanitários adequados e acessíveis;
VI – local para a guarda de pertences; e
VII – condições para oferta de água, alimentação e higiene.
Art. 40. Os espaços, materiais, atividades, procedimentos e estratégias de comunicação deverão observar os princípios da acessibilidade, da inclusão e da eliminação de barreiras.
Parágrafo único. Sempre que necessário, deverão ser adotados adaptações razoáveis e recursos de acessibilidade para assegurar a participação das crianças com deficiência em igualdade de condições com as demais.
CAPÍTULO VIII
DA EQUIPE
Art. 41. A equipe mínima da Cuidoteca será composta por:
I – um coordenador ou coordenadora; e,
II – um agente de cuidados para cada grupo de até quinze crianças atendidas.
§ 1º A composição da equipe poderá ser ampliada em razão da faixa etária predominante das crianças, da presença de crianças com deficiência ou de especificidades do território.
§ 2º O quantitativo previsto neste artigo constitui parâmetro mínimo de referência, sem prejuízo da definição de equipes ampliadas pela instituição executora.
Art. 42. Durante todo o período de atendimento, as crianças deverão permanecer sob acompanhamento direto de, no mínimo, dois profissionais, observado o dimensionamento da equipe previsto no art. 41.
Art. 43. Compete ao coordenador:
I – planejar, supervisionar e apoiar as atividades do serviço;
II – coordenar, selecionar, supervisionar e apoiar a equipe;
III – coordenar, supervisionar e realizar atividades administrativas;
IV – articular-se com a rede de proteção e demais políticas públicas;
V – acompanhar registros de atendimento;
VI – consolidar e sistematizar informações para o monitoramento e avaliação;
VII – participar de reuniões técnicas periódicas de monitoramento do serviço;
VIII – disponibilizar para a coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca, quando demandado, informações sobre o serviço;
IX – desenvolver atividades formativas continuadas com os agentes de cuidados;
X – participar das ações de capacitação e intercâmbios técnicos promovidos pela coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca e pela instituição executora; e,
XI – promover a articulação intra e intersetorial visando a divulgação e o fortalecimento do serviço.
Art. 44. Compete aos agentes de cuidados:
I – acolher e cuidar das crianças;
II – desenvolver atividades lúdicas, recreativas e de convivência;
III – apoiar ações de alimentação, higiene e descanso das crianças;
IV – prevenir situações de risco;
V – registrar atendimentos e ocorrências; e
VI – participar das ações de capacitação e intercâmbios técnicos promovidos pela coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca, instituições parceiras e instituições executoras.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 45. A instituição executora deverá manter registros atualizados sobre:
I – frequência das crianças;
II – quantidade e perfil do público atendido, consideradas as crianças e os responsáveis familiares;
III – composição e perfil da equipe;
IV – atividades realizadas;
V – ocorrências e encaminhamentos; e
VI – informações relevantes para o aperfeiçoamento da oferta.
Parágrafo único. Não será exigida frequência mínima da criança como condição para a utilização da Cuidoteca, observados os critérios de ocupação da vaga estabelecidos para o serviço.
Art. 46. O registro das informações relativas às crianças atendidas, aos responsáveis familiares e à equipe da Cuidoteca deverá contemplar, no mínimo, os dados necessários à caracterização dos respectivos perfis, ao monitoramento e à avaliação do serviço, observado o disposto nos incisos deste artigo:
I – em relação às crianças atendidas: idade, sexo, raça/cor, deficiência, escolaridade, turno de frequência à instituição de ensino regular;
II – em relação aos responsáveis familiares: idade, sexo, raça/cor, deficiência, escolaridade, vínculo com a criança e informações socioeconômicas e ocupacionais; e
III – em relação à equipe da Cuidoteca: idade, sexo, raça/cor, deficiência, escolaridade, formação profissional, função exercida e vínculo com a instituição executora.
Parágrafo único. A coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca poderá definir, em instrumentos de monitoramento e orientações técnicas, informações adicionais necessárias à caracterização dos perfis e ao monitoramento e à avaliação da Cuidoteca.
Art. 47. A coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca disporá sobre os meios e a periodicidade para coleta de informações quantitativas e qualitativas de monitoramento e avaliação do serviço.
Art. 48. O tratamento de dados pessoais das crianças, de suas famílias e dos profissionais envolvidos deverá observar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 49. As informações obtidas em razão da execução da Cuidoteca deverão ser utilizadas para fins de gestão, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública, observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 50. A implementação da Cuidoteca observará o regime de cooperação entre a coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca, instituições parceiras e instituições executoras, podendo envolver órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outros atores relevantes do território.
Art. 51. A articulação institucional tem por objetivos:
I – promover a implementação padronizada do serviço;
II – ampliar o acesso ao serviço;
III – fortalecer a rede de proteção às crianças;
IV – promover a integração entre políticas públicas;
V – contribuir para a sustentabilidade da oferta.
Seção I
Da Coordenação Nacional
Art. 52. Compete à coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca, função exercida pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I – coordenar a implementação das Cuidotecas nas diferentes modalidades, em âmbito nacional;
II – promover a articulação entre órgãos e entidades públicas, instituições parceiras, instituições executoras e demais atores envolvidos na implementação da Cuidoteca;
III – elaborar diretrizes e instrumentos de apoio que orientem sobre a concepção e a metodologia da Cuidoteca;
IV – prestar apoio técnico às instituições parceiras e executoras;
V – promover estratégias de capacitação, intercâmbios técnicos e qualificação das equipes;
VI – acompanhar a execução do serviço junto às instituições parceiras e executoras;
VII – definir instrumentos e procedimentos para o registro, a coleta, a sistematização, a consolidação e a análise das informações de monitoramento e avaliação, de modo a subsidiar o acompanhamento da implementação e dos resultados das Cuidotecas em âmbito nacional e o aprimoramento contínuo do serviço; e
VIII – produzir e disseminar informações, apoiando as instâncias de controle social e participação social com subsídios para o acompanhamento das Cuidotecas em funcionamento.
Seção II
Das instituições parceiras
Art. 53. Compete às instituições parceiras cooperar com a coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca na implementação, expansão, monitoramento, avaliação e fortalecimento da Cuidoteca, cabendo-lhes, observado o instrumento de parceria:
I – apoiar a implementação, expansão, fortalecimento e sustentabilidade da oferta;
II – prestar apoio técnico, administrativo e financeiro às instituições executoras, quando previsto no instrumento de parceria;
III – cooperar nas ações de monitoramento, avaliação, capacitação e intercâmbio técnico promovidas pela coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca;
IV – observar as diretrizes, orientações técnicas e demais instrumentos expedidos pela coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca; e
V – exercer outras atribuições previstas no instrumento de parceria.
§ 1º As atribuições das instituições parceiras serão definidas no instrumento que formalizar a parceria, observadas as competências previstas nesta Portaria.
§ 2º A instituição parceira poderá acumular a condição de instituição executora quando assumir diretamente a implementação e a oferta do serviço.
Seção III
Das instituições executoras
Art. 54. Compete às instituições executoras implementar, gerir e ofertar diretamente o serviço de Cuidoteca, observado o disposto nesta Portaria, cabendo-lhes:
I – disponibilizar infraestrutura adequada;
II – assegurar a composição mínima da equipe;
III – promover a adequada execução das atividades;
IV – manter atualizados os registros e informações do serviço;
V – participar das ações e procedimentos de monitoramento e avaliação;
VI – adotar procedimentos destinados a assegurar que a utilização da Cuidoteca não prejudique a frequência e a jornada escolar das crianças atendidas;
VII – observar as orientações técnicas expedidas pela coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca;
VIII – participar das ações de formação promovidas pela coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca; e
IX – registrar, sistematizar e prestar periodicamente à coordenadora nacional do serviço da Cuidoteca e, quando couber, à instituição parceira, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da implementação, da oferta e dos resultados do serviço, observados os instrumentos, procedimentos e prazos estabelecidos.
Parágrafo único. As instituições parceiras deverão acompanhar a execução das Cuidotecas vinculadas às parcerias sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 55. A implementação e a manutenção das Cuidotecas poderão ser financiadas mediante recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como por outras fontes legalmente admitidas.
Art. 56. Os recursos destinados à implementação da Cuidoteca deverão ser utilizados em conformidade com a legislação aplicável e com os instrumentos jurídicos firmados entre as partes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca poderá expedir orientações técnicas complementares, instrumentos operacionais, formulários, parâmetros de monitoramento e demais documentos necessários à implementação, à gestão, ao funcionamento, ao monitoramento e à avaliação das Cuidotecas.
Parágrafo único. As orientações e instrumentos de que trata o caput poderão disciplinar procedimentos operacionais relativos ao acesso ao serviço, credenciamento de usuárias e usuários, registros administrativos, monitoramento, avaliação, comunicação institucional, acessibilidade, proteção de dados e demais aspectos necessários à execução da política pública, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 58. As ações de divulgação e comunicação relacionadas à Cuidoteca deverão observar as orientações de identidade visual estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como estar fundamentadas nos documentos oficiais que regulamentam o serviço, preservando integralmente sua concepção, objetivos, diretrizes e metodologia, vedadas adaptações ou modificações que descaracterizem sua natureza.
Art. 59. Os materiais de divulgação deverão utilizar linguagem acessível, inclusiva e compatível com os princípios da Política e do Plano Nacional de Cuidados, observando o uso obrigatório da marca, o conteúdo e as orientações constantes nos documentos oficiais do serviço, de modo a assegurar a fidelidade das informações divulgadas.
Art. 60. A implementação da Cuidoteca deverá buscar sua sustentabilidade técnica, institucional e financeira, mediante planejamento, articulação intersetorial, qualificação permanente das equipes e integração às políticas públicas existentes.
Art. 61. Os casos omissos serão dirimidos pela coordenadora nacional do serviço de Cuidoteca, com base na legislação em vigor.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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