PORTARIA MDS Nº 898, DE 12 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA), em caráter emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em municípios com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, com recursos da ação orçamentária 2792.

Parágrafo único. No caso de atendimento aos povos e comunidades tradicionais e demais grupos populacionais específicos os órgãos demandantes poderão apresentar justificativa fundamentada, não sendo exigida a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública de que trata o caput.

Art. 2º A ação de distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) e tem como objetivo complementar as ações de resposta no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPEDC), a fim de garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 3º Poderão solicitar cestas de alimentos no âmbito desta Portaria:

I – A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil que demandará os alimentos a partir de triagem realizada nas demandas apresentadas por Estados e/ou Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade; e

II – órgãos federais responsáveis pelo acompanhamento de povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos.

Parágrafo único. Consideram-se grupos populacionais específicos os grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam atendimento diferenciado para garantia da condição de segurança alimentar e nutricional.

Art. 4º Caberá ao ente federativo beneficiado ou ao órgão federal demandante de cestas de alimentos para grupos populacionais tradicionais e específicos identificar as famílias em situação de insegurança alimentar e definir critérios de priorização de atendimento, além de manter a guarda da relação de beneficiários que receberam as cestas, contendo nome, Número de Identificação Social (NIS) ou número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectiva assinatura.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser dispensada a relação de beneficiários mediante justificativa apresentada pelo órgão demandante acerca de impossibilidade logística relacionada à situação de desastre.

§ 2º A entrega das cestas emergenciais será gratuita, não sendo permitido violar seu conteúdo, alterar, suprimir, adicionar ou ocultar as informações contidas nas embalagens.

Art. 5º No caso das demandas formalizadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil as ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas são de responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiado, cujo gestor deverá assinar o Termo de Aceite constante do Anexo I, previamente ao recebimento das cestas de alimentos.

Parágrafo único. No caso das demandas apresentadas pelos demais órgãos federais de que trata o inciso II do Art. 3º as responsabilidades constantes dos artigo 6º ao artigo 9º deverão ser exercidas pelo próprio órgão demandante.

Art. 6º É de responsabilidade do ente federativo beneficiado:

I – acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado;

II – fiscalizar, conferir, atestar e assinar o checklist de recebimento das cestas enviado pela SESAN, no prazo de 3 (três) dias após a confirmação de atendimento da demanda, visando garantir o pagamento à empresa fornecedora;

III – zelar pela guarda das cestas emergenciais recebidas até o momento de sua destinação ao público estabelecido no artigo 1º;

IV – criar mecanismos preventivos e corretivos de controle e fiscalização para evitar a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e anexo;

V – prestar contas da ação de distribuição das cestas, atestando a conformidade dos procedimentos de destinação e distribuição ao público beneficiário, por meio de documentos comprobatórios que demonstrem a regularidade dos procedimentos e normas estabelecidas nesta Portaria;

VI – adotar providências necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos valores quando constatadas informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em distribuição indevida de cestas, comunicando ao MDS sobre a ocorrência dos fatos; e

VII – comunicar ao MDS, no Relatório de execução ou durante a ação de distribuição, a ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de ordem técnica que impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências adotadas para saneamento da ocorrência.

§ 1º O servidor indicado pelo ente federativo deverá zelar pela fidedignidade das informações presentes no ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo quanto ao qualitativo, respondendo civil, penal e administrativamente por eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que dolosa ou culposamente tenha dado causa.

§ 2º As eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição deverão ser imediatamente comunicadas ao MDS, de modo a subsidiar a instauração de processo sancionador e demais medidas cabíveis.

Art. 7º O ente federativo que receber cestas emergenciais deve prestar contas ao MDS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento das cestas, contendo os seguintes documentos:

I – relatório de execução, conforme formulário padrão disponibilizado no site do MDS;

II – relação de beneficiários com nome, NIS ou CPF em formato de planilha digital; e

III – cópia do checklist de recebimento das cestas.

§ 1º Os documentos indicados nos incisos I e II deste artigo serão encaminhados ao MDS por meio do formulário disponível no site do Ministério.

§ 2º O MDS poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à distribuição dos alimentos de que trata esta Portaria.

§ 3º O envio de documentos e informações previstas neste artigo e a adoção de medidas saneadoras deverá ser realizada pelo gestor do ente federativo ou de seu sucessor, quando este não o tiver feito, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 8º Se, ao término do prazo estabelecido, o ente federativo não encaminhar os documentos previstos no artigo 7º, encaminhá-los de forma incompleta ou se for constatada a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido neste normativo e seus anexos, o MDS notificará o gestor responsável e o ente federado para regularização da omissão no dever de prestar contas ou da impropriedade identificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do prazo de vencimento da apresentação da prestação de contas ou da situação identificada.

§ 1º A notificação de que trata o caput deverá ser acompanhada de:

I – nota técnica que identifique os fatos apurados, com a imputação da responsabilidade para as pessoas físicas e jurídicas;

II – informação sobre a possibilidade de apresentação de defesa e o valor do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, calculados no sistema débito do Tribunal de Contas da União; e

III – informação sobre a possibilidade de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.

§ 2º O MDS deverá analisar as justificativas ou defesas apresentadas pelos responsáveis notificados e informá-los sobre o resultado da análise, concedendo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do valor do débito.

§ 3º Na hipótese de não apresentação de defesa, do não saneamento da omissão no dever de prestar contas e ainda da não aceitação das justificativas apresentadas na defesa ou da não comprovação do recolhimento do débito informado na notificação enviada, caberá ao MDS adotar as medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, providenciando a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.

Art. 9º. Os agentes do ente federado que fizerem parte do ciclo de recebimento das cestas, triagem e identificação das famílias em situação de insegurança alimentar e destinação das cestas emergenciais são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução das ações, não cabendo a responsabilização do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos agentes públicos, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída a este.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MC nº 826 de 10 de novembro de 2022.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

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