Define os produtos e serviços que serão preferencialmente apoiados por meio da ação orçamentária 20ZV – Fomento ao Setor Agropecuário, mediante transferências de recursos da União, em conformidade com os programas e projetos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.038655/2023-25, resolve:
Art. 1º Definir os produtos e serviços preferencialmente apoiados por meio da ação orçamentária 20ZV – Fomento ao Setor Agropecuário, mediante transferências de recursos da União, em conformidade com os programas e projetos do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I – objeto: produto do instrumento a ser firmado, observados o plano de trabalho e suas finalidades;
II – obra de engenharia civil: construções e edificações de interesse coletivo destinadas às atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, obras de estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a sua transformação, comercialização e distribuição;
III – agroindustrialização: atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, realizada em instalação existente ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para agroindústrias comunitárias;
IV – mecanização agrícola: atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas, equipamentos e implementos utilizados para atenderem aos serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas;
V – patrulha mecanizada: composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as quais poderão, ou não, ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso; e
VI – capacitação: atividade que promova habilidades ou especialização do pequeno e médio produtor agropecuário.
Art. 3º Para aprovação dos planos de trabalho dos projetos governamentais selecionados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, cada parceiro ou Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá observar a compatibilidade dos objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes das ações, e com os bens e objetos constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º Os planos de trabalho deverão vir acompanhados de declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal correspondente, justificando a necessidade do objeto proposto, quando houver, conforme o disposto no art. 35 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
§ 2º Os objetos deverão ter sua descrição formulada de forma sucinta e objetiva.
§ 3º Em caso de obras de engenharia, o objeto do convênio ou contrato de repasse deverá descrever apenas um objeto, sendo admitida, no projeto, a existência de múltiplas unidades, desde que semelhantes entre si na sua execução e finalidade.
§ 4º Em caso de aquisição de máquinas agrícolas, será permitida a aquisição de mais de um bem, desde que compatíveis entre si, caracterizando a formação de uma patrulha mecanizada.
§ 5º Nas modalidades de transferências voluntárias estabelecidas nesta Instrução Normativa, será imprescindível que as aquisições e as prestações de serviços apresentem como finalidade o alcance de política pública implementada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º As descrições dos itens relacionados no Anexo desta Instrução Normativa são exemplificativas e deverão ser utilizadas como norteadoras na proposição dos projetos e na análise das propostas, que visam o apoio ao desenvolvimento do Setor Agropecuário.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)