RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.065, DE 11 DE JULHO DE 2023

Estabelece requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.001719/2023-58, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras.

CAPÍTULO I

DO MECANISMO EXCEPCIONAL

Art. 2º A participação no mecanismo excepcional de que trata essa Resolução ocorrerá nas seguintes modalidades:

I – anistia: para revogação da outorga de geração e a rescisão dos respectivos CUST celebrados; ou

II – regularização: para postergação do prazo de implantação previsto na outorga de geração.

Parágrafo único. É elegível à participação no mecanismo excepcional a central geradora que tenha celebrado Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e que não esteja em operação comercial.

Seção I

Do Mecanismo Excepcional de Anistia

Art. 3º Os agentes de geração interessados em participar do mecanismo de anistia deverão apresentar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até o dia 28 de julho de 2023:

I – Termo de Declaração e Outras Avenças; e

II – Comprovante de notificação de denúncia contratual às concessionárias de transmissão envolvidas para rescisão dos respectivos Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT celebrados, quando existirem.

§ 1º O Termo de Declaração e Outras Avenças será firmado em caráter irrevogável e irretratável, conforme ANEXO I, e encaminhado por meio a ser disponibilizado pelo ONS.

§ 2º O ONS deverá validar as informações apresentadas no Termo de Declaração de Outras Avenças, em especial no que se refere à Cláusula de Renúncia às Ações Judiciais.

§ 3º Os agentes que atenderem ao disposto neste artigo estarão dispensados do cumprimento do prazo de comunicação com antecedência de 12 (doze) meses para a rescisão dos CCT de que trata o inciso II.

§ 4º O ONS deverá enviar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, até 31 de julho de 2023, a relação das centrais geradoras que apresentaram Termo de Declaração e Outras Avenças, dispensada a validação de que trata o § 2º.

Art. 4º Para as centrais geradoras que atenderem ao disposto no art. 3º, o ONS deverá:

I – apurar os encargos de uso relacionados aos CUST referentes ao mês de julho de 2023, bem como apurar todos os eventuais encargos remanescentes ainda não processados, incluindo aqueles que se encontravam suspensos por decisão judicial; e

II – suspender provisoriamente a apuração dos encargos de uso para os CUST a partir do mês de referência de agosto de 2023.

§ 1º As Transmissoras deverão, em até 3 (três) dias úteis após a última data de vencimento das faturas devidas pelos geradores, informar ao ONS a respeito de suas adimplências.

§ 2º O ONS deverá enviar à ANEEL, até 14 de setembro de 2023, a relação das centrais geradoras que cumprirem integralmente o disposto no art. 3º e que estiverem adimplentes com os respectivos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST, observada a informação do § 1º.

§ 3º O ONS deverá retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST de que trata o inciso II, com efeitos retroativos, para as centrais geradoras não relacionadas no § 2º.

Art. 5º A Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE confirmará a adimplência de encargos setoriais e a inexistência de contratos de comercialização de energia firmados no Ambiente de Contratação Regulada – ACR para as centrais geradoras que constarem da relação do § 2º do art. 4º.

§ 1º Em caso de não atendimento às condições complementares de que trata o caput, o agente terá 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação pela SCE, para sanar as pendências.

§ 2º A SCE deverá enviar ao ONS a relação das centrais geradoras que não atenderam às condições do caput, respeitado o prazo adicional conferido pelo § 1º.

§ 3º O ONS deverá retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST de que tratam o inciso II do art. 4º, com efeitos retroativos, para as centrais geradoras indicadas pela SCE no § 2º.

§ 4º Para as centrais geradoras que constarem da relação do § 2º do art. 4º e que atenderem às condições de que trata o caput, a SCE deverá:

I – revogar as outorgas, com a devolução das garantias de fiel cumprimento, quando aplicável; e

II – determinar ao ONS que rescinda os respectivos CUST, sem aplicação dos encargos rescisórios previstos no item 4.3.11, da Seção 5.1, do Módulo 5 das Regras de Transmissão.

§ 5º As centrais geradoras do § 4º estarão isentas de eventuais multas já aplicadas decorrentes de processos de fiscalização em andamento por atraso na entrada em operação.

Seção II

Do Mecanismo Excepcional de Regularização

Art. 6º Os agentes de geração interessados em participar do mecanismo de regularização deverão apresentar ao ONS:

I – Termo de Declaração e Outras Avenças, até o dia 28 de julho de 2023; e

II – Garantias financeiras destinadas ao fiel cumprimento do CUST, incluindo todo e qualquer pagamento de valores devidos, correspondente a 40 (quarenta) meses de 40 EUST, até 1º de setembro de 2023.

§ 1º O Termo de Declaração e Outras Avenças será firmado em caráter irrevogável e irretratável, conforme ANEXO II, e encaminhado por meio a ser disponibilizado pelo ONS.

§ 2º O ONS deverá validar as informações apresentadas no Termo de Declaração de Outras Avenças, em especial no que se refere à Cláusula de Renúncia às Ações Judiciais.

§ 3º As garantias financeiras devem ser constituídas pelo agente de geração por meio de carta de fiança bancária e asseguradas até a efetiva entrada em operação comercial da respectiva central geradora.

Art. 7º Para as centrais geradoras que atenderem ao disposto no art. 6º, o ONS deverá:

I – diferir a cobrança da totalidade dos encargos devidos que se encontravam suspensos por decisão judicial, relacionados aos CUST, até a data de efetiva entrada em operação comercial da respectiva usina ou o término do prazo de implantação de que trata o caput do art. 8º, o que ocorrer primeiro; e

II – apurar os encargos de uso, conforme previsto em cada CUST, a partir do mês de referência de agosto de 2023.

§ 1º Os valores diferidos do inciso I deverão ser atualizados monetariamente, conforme índice previsto no CUST, e cobrados em até 12 (doze) parcelas mensais limitadas dentro do ciclo tarifário vigente à época do primeiro lançamento.

§ 2º O ONS deverá enviar à ANEEL, até 14 de setembro de 2023, a relação das centrais geradoras de que trata o caput.

§ 3º O ONS deverá aditivar os CUST das centrais geradoras do § 2º para que reflitam as obrigações constantes desta Resolução, em especial as dispostas no inciso II do art. 6º e, quando cabível, no inciso I deste artigo.

Art. 8º Os atos autorizativos referentes às centrais geradoras objeto do § 3º do art. 7º farão jus ao direito de postergação do prazo de implantação de todas as unidades geradoras em 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Resolução Normativa.

§ 1º A postergação a que se refere o caput será objeto de ato autorizativo específico emitido pela SCE.

§ 2º O prazo de implantação da usina não se confunde com os prazos previstos nos §§ 1º-C e 1º-D do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 3º As centrais geradoras do § 1º estarão isentas de eventuais multas já aplicadas decorrentes de processos de fiscalização em andamento por atraso na entrada em operação.

§ 4º As centrais geradoras do § 1º que apresentarem garantia de fiel cumprimento em atendimento ao requisito para obtenção de outorga devem mantê-la válida até o prazo previsto no § 2º do art. 13 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, ou no item 19 do Anexo V da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, conforme o caso.

Art. 9º As centrais geradoras que tiverem seus prazos de implantação postergados nos termos do art. 8º poderão solicitar a postergação do início de execução dos CUST, nos termos das normas de regência.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A CCEE deverá processar excepcionalmente, até o mês de setembro de 2023, o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD de que trata o inciso III, do art. 107, da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, para cessões que terão vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 1º Fica dispensada a realização prévia dos MCSD Energia Nova de que trata o inciso II do art. 107 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022.

§ 2º A oferta de redução de que trata o art. 106. da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, somente poderá ser proposta por geradores que constem na relação de que trata o § 4º do art. 3º desta Resolução.

§ 3º Caso não haja montante excedente de sobras suficiente para comportar toda a oferta de redução do gerador, a respectiva declaração de redução será retirada do processamento.

§ 4º Os resultados do processamento de que trata o caput deverão ser divulgados pela CCEE até o dia 10 de setembro de 2023.

Art. 11. A contratação da margem de escoamento extraordinária, disponibilizada em virtude do inciso II do § 4º do art. 5º, seguirá critério de ordem cronológica das solicitações de acesso recebidas pelo ONS que resultaram em pareceres de acesso emitidos sem viabilidade sistêmica, CUST celebrados com a conexão condicionada a obras de transmissão ou CUST celebrados com viabilidade parcial de injeção dos montantes de uso.

§ 1º O ONS deverá dar publicidade à fila de candidatos de que trata o caput, com ao menos as informações de Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST solicitado e de data da solicitação, até o dia 15 de agosto de 2023.

§ 2º O ONS deverá realizar chamada para cadastro de interesse de contratação da margem de escoamento extraordinária pelos geradores no período de 28 de agosto a 1º de setembro de 2023.

§ 3º A alocação da margem será feita com base nas condições solicitadas anteriormente ao ONS, mantidos o ponto de conexão e o MUST indicados pelas centrais geradoras.

§ 4º O ONS deverá prever, nos CUST celebrados ou aditivados em virtude deste artigo, a obrigação de aporte de garantias financeiras, destinadas ao seu fiel cumprimento, incluindo todo e qualquer pagamento de valores devidos, correspondente a 40 (quarenta) meses de 40 EUST.

§ 5º Caso haja margem de escoamento extraordinária remanescente após a alocação nos termos do caput, o ONS a disponibilizará de forma ordinária, nos termos das normas de regência.

Art. 11. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório –

ARR em até dois anos contados de sua entrada em vigor.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 21 de julho de 2023.

HÉLVIO NEVES GUERRA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

Carrinho de compras
Rolar para cima
×