PORTARIA MPS Nº 861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 276. ………………………………………
§ 16. Os processos de requerimento dos parcelamentos de que trata este artigo, desde que cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, terão seguimento para fins de ateste do seu cumprimento pelo Ministério da Previdência Social, possibilitando aos entes federativos efetuarem ou complementarem o cadastramento dos termos e o envio de dados e informações solicitados, até dia 1º de abril de 2024.
§ 17. Em caso de não atendimento ao disposto no § 16, os termos de parcelamento serão considerados em desconformidade com a legislação aplicável e concluídos no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CadPrev).” (NR)
Art. 2º O Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 45-A. adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá ser promovida gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, da seguinte forma:
I – para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art. 55 desta Portaria:
a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário;
b) no exercício de 2025, cinquenta por cento do necessário;
c) no exercício de 2026, setenta e cinco por cento do necessário; e
d) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário; e
II – para os entes federativos que não se enquadrarem na situação de que trata o inciso I:
a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário;
b) no exercício de 2026, à razão de dois terços do necessário; e
c) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário.
Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma deste artigo poderá ser aplicada:
I – caso assegure a liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como o cumprimento das obrigações futuras, conforme demonstrado nos fluxos atuariais; e
II – caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos termos do art. 64 desta Portaria, não suporte a sua implantação imediata; e
III – sem observar os requisitos previstos no art. 65 desta Portaria, desde que não comprometa a amortização integral do déficit atuarial.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

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