PORTARIA PGR Nº 123, DE 28 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a reposição de valores recebidos indevidamente e a indenização decorrente de danos causados ao erário.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.007444/2023-15, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A reposição de valores recebidos indevidamente por membros do Ministério Público da União, ativos e inativos, membros dos Ministérios Públicos dos Estados quando em colaboração, servidores ativos ou inativos, pensionistas e estagiários, e a indenização decorrente de danos causados ao erário ficam regulamentadas por esta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I – reposição ao erário: restituição de valores pagos indevidamente pelo Ministério Público da União a membros ativos e inativos, membros auxiliares, servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários;

II – indenização ao erário: ressarcimento de prejuízo causado ao Ministério Público da União em virtude de ato doloso ou culposo;

III – interessado: membros do Ministério Público da União, ativos e inativos, membros auxiliares de Ministério Público dos Estados, servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários que receberem valor indevido pago pelo erário ou que forem responsabilizados por dano causado ao erário;

IV – agente público: membros do Ministério Público da União, ativos e inativos, membros auxiliares de qualquer Ministério Público dos Estados, servidores ativos e inativos.

Art. 3º O processo administrativo de reposição de valores ao erário e de indenização será regido pelos princípios da informalidade, garantido o contraditório, a ampla defesa e a motivação.

§ 1º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, honra e imagem.

§ 2º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

§ 3º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no Ministério Público da União ou em outro órgão público, de qualquer ente federado, a Administração adotará as medidas para obter os documentos e juntá-los aos autos.

CAPÍTULO II

DO DEVER DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Art. 4º Os agentes públicos, os pensionistas e os estagiários devem restituir ao erário as importâncias que lhes forem pagas indevidamente.

Art. 5º A reposição ao erário será obrigatória quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, incluídos nesse conceito:

I – erro na análise dos requisitos formais ou materiais do direito ou vantagem;

II – erro de cálculo;

III – erro no lançamento de dados em sistema informatizado;

IV – falha no funcionamento de sistema informatizado; e

V – ausência de causa identificável do pagamento.

Art. 6º O agente público em débito com o erário que for demitido, exonerado, que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que, por qualquer motivo, perder o vínculo com o Ministério Público da União, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar a dívida, por meio de Guia de Recolhimento da União, a contar da ciência do débito.

§ 1º A não quitação do débito implicará em inscrição do interessado na Dívida Ativa da União e em cobrança judicial.

§ 2º No caso de membros ou servidores cedidos, requisitados ou auxiliares, a inscrição em dívida ativa poderá, conforme a conveniência da Administração em face dos limites de desconto previstos no respectivo estatuto do órgão de origem, ser substituída por pedido de desconto em folha e repasse ao Ministério Público da União.

Art. 7º Em caso de óbito do interessado, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deverá juntar, ao processo, cópia da certidão de óbito e promover a busca das informações relativas ao espólio, fazendo constar, quando possível, os elementos do processo de inventário ou partilha.

§ 1º Deverá ser realizada notificação aos familiares do interessado, constantes no assentamento funcional, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 4º, incisos I e IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sobre o ajuizamento de Ação de Inventário e sua atual situação.

§ 2º Se a ação de espólio não tiver sido iniciada, a notificação do débito com o erário deverá ser encaminhada a quem administra provisoriamente os bens do espólio, ou, se a ação se encontrar em trâmite, será encaminhada ao inventariante ou administrador, ou, ainda, na hipótese de a ação encontrar-se encerrada, a notificação será encaminhada aos herdeiros necessários.

§ 3º Constatada a existência de bens do espólio, nos termos da lei, a cobrança administrativa prosseguirá, sempre que possível e sem prejuízo do uso da via judicial, em face dos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido.

§ 4º Após a notificação, a cobrança deverá seguir os procedimentos descritos nos Capítulos III ao V desta Portaria, conforme o caso, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório, alertando os sucessores de que a falta de pagamento ou defesa que exclua a sua obrigatoriedade poderá acarretar a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 8º O lançamento na folha de pagamento de débitos decorrentes de reposição ou indenização ao erário encaminhados por outros órgãos será previamente comunicado ao interessado.

Art. 9º A alegação de boa-fé como matéria de defesa, nas hipóteses admitidas pela lei ou pela jurisprudência, não persistirá para quaisquer recebimentos ocorridos após a notificação.

CAPÍTULO III

DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Seção I

Da instrução do processo administrativo

Art. 10. O processo administrativo de reposição ao erário será iniciado de ofício ou por iniciativa do interessado, sempre que houver indícios de pagamento indevido.

Art. 11. O processo será instruído com a descrição dos fatos e fundamentos que evidenciarem o pagamento indevido, contendo os seguintes elementos:

I – contracheques, fichas financeiras ou outros documentos que registraram o pagamento a maior;

II – demonstrativo do montante efetivamente devido comparado com o valor pago; e

III – outros elementos informativos que, a critério da unidade responsável, forem necessários para a compreensão do fato.

Art. 12. O interessado será notificado na forma da Seção II deste Capítulo e terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita, sem prejuízo da possibilidade do pronto pagamento ou pedido de parcelamento, se cabível.

Art. 13. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação do interessado, o Secretário de Gestão de Pessoas deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer, nos termos da Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de concessão de efeito suspensivo, o recurso somente terá efeito devolutivo.

Art. 14. Não havendo efeito suspensivo ou exauridas as instâncias recursais, o Secretário de Gestão de Pessoas notificará o interessado para que seja efetuada a reposição do valor apurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. As reposições poderão ser parceladas, a pedido do interessado, por intermédio de desconto em folha de pagamento.

§ 1º No caso de membros a parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do subsídio, na forma do art. 228 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

§ 2º No caso dos servidores e pensionistas, a parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão, na forma do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º No caso dos estagiários, a parcela não poderá ser inferior a 10% da bolsa de estágio, observando-se o prazo de vigência do respectivo estágio.

Art. 16. Na forma do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o disposto neste Capítulo não se aplica aos servidores, estagiários e pensionistas quanto à reposição de qualquer pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, que será realizada imediatamente, em uma única parcela, em folha de pagamento ou Guia de Recolhimento da União, incluindo os descontos relativos a:

a) faltas injustificadas, atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas sem compensação;

b) acertos financeiros decorrentes de exoneração e vacância de cargo público, de licenças sem ônus para o Ministério Público da União e de substituição de cargo em comissão e função de confiança; e

c) outras alterações na situação funcional do interessado.

Art. 17. Na forma do art. 287, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o disposto neste Capítulo não se aplica aos membros quanto à reposição de pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, exclusivamente no caso de pagamentos de acertos financeiros decorrentes de exoneração, demissão ou vacância do cargo público.

Art. 18. Nas hipóteses do arts. 16 e 17 desta Portaria:

I – o desconto terá natureza cautelar e o ato deverá ser motivado;

II – o interessado será comunicado imediatamente do desconto cautelar;

III – o contraditório e a ampla defesa serão diferidos, seguindo-se o procedimento e prazos previstos neste capítulo;

IV – sendo a decisão final desfavorável ao interessado, o desconto cautelar será convertido em reposição definitiva, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação;

V – sendo a decisão final favorável ao interessado, o desconto cautelar será devolvido em folha de pagamento suplementar ao interessado, devidamente corrigido.

Art. 19. Caso o interessado não efetue a reposição ao erário ou não solicite o parcelamento após o transcurso do prazo da notificação de que trata o caput do art. 14 desta Portaria, a Administração promoverá de ofício o desconto em folha de pagamento, sem a necessidade de autorização do interessado.

Seção II

Da notificação

Art. 20. A notificação para o processo de reposição ao erário deverá conter:

I – a identificação do interessado;

II – o nome da unidade de lotação a qual o interessado estiver vinculado;

III – o objeto da notificação e o número do respectivo processo administrativo;

IV – a indicação dos fatos e fundamentos pertinentes;

V – a memória de cálculo descritiva dos valores identificados como pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, quando for o caso;

VI – a cópia da informação que identificou indícios de pagamento de valores indevidos ao interessado;

VII – o prazo para a apresentação da manifestação escrita; e

VIII – a orientação para emissão da Guia de Recolhimento da União referente ao valor apurado, para eventual pronto pagamento.

Art. 21. A notificação será feita na forma da comunicação dos atos no âmbito do Ministério Público da União.

Art. 22. Caberá recurso da decisão da Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.

§ 1º O recurso deverá estar fundamentado, expondo os motivos da irresignação podendo o interessado juntar os documentos que julgar necessários.

§ 2º O recurso será dirigido ao Secretário de Gestão de Pessoas, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Secretário-Geral do Ministério Público Federal ou titular de função semelhante nos ramos do Ministério Público da União.

Art. 23. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, deverá emitir decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 24. Da decisão do Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, caberá recurso ao Procurador-Geral do respectivo ramo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que tiverem contra si decisão determinando a reposição ou indenização; e

II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

Parágrafo único. Os sindicatos e associações representativas, no tocante a direitos e interesses que possam ter repercussão coletiva, poderão apresentar arrazoado a recurso interposto pelos legitimados.

Art. 26. A autoridade superior poderá dar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja pedido expresso do interessado e que fique demonstrado que o cumprimento imediato da decisão apresenta justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Art. 27. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante unidade incompetente;

III – por quem não seja legitimado; ou

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a prescrição.

Art. 28. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou o titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, para decidir o recurso, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer situação mais desfavorável do que a decisão recorrida, o recorrente deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO

Art. 29. O processo de indenização ao erário observará, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo III desta Portaria, devendo conter relatório circunstanciado do processo administrativo que imputou a responsabilidade.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DA COBRANÇA JUDICIAL

Seção I

Da Inscrição em Dívida Ativa da União

Art. 30. A Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do débito, nos termos do art. 14 desta Portaria, deverá solicitar ao Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou o titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, a comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.

§ 2º O débito somente será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após se ter a certeza da ciência do interessado sobre a existência de dívida líquida e certa originada no processo de reposição ou indenização, mediante a comprovação do recebimento da notificação por aviso de recebimento ou outros meios que assegurem a confirmação do recebimento e desde que não possa ser efetivado pelo desconto compulsório em folha de pagamento.

Art. 31. O processo para inscrição em Dívida Ativa da União deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Ofício de notificação;

II – Aviso de recebimento;

III – Demonstrativo de Débitos, contendo as informações de identificação do devedor, a data de vencimento do débito e o valor consolidado, abrangendo juros e multa de mora, bem como o fundamento legal do débito; e

IV – Se o devedor for falecido, deverão ser informados no demonstrativo de que trata o inciso III deste artigo os dados do espólio, herdeiros e inventariante, se houver.

Parágrafo único. O valor consolidado do débito deverá ser apurado por meio do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerando a sua data de vencimento.

Seção II

Da Cobrança Judicial

Art. 32. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal ou titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, em substituição ao procedimento de inscrição do débito em dívida ativa, poderá optar por comunicar a Advocacia-Geral da União para realizar cobrança judicial, quando não for possível o desconto em folha de pagamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração poderá efetuar a quitação do débito por meio de Guia de Recolhimento da União, em parcelas mensais não inferiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração a que faria jus caso estivesse em atividade, com o primeiro pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação.

Parágrafo único. O membro que estiver em gozo de licença sem remuneração poderá efetuar a quitação do débito por meio de Guia de Recolhimento da União, em parcelas mensais não superiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração a que faria jus caso estivesse em atividade, com o primeiro pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação.

Art. 34. Eventual pedido de compensação entre créditos e débitos do interessado será objeto de análise em processo específico.

Parágrafo único. Até que se profira a decisão quanto ao pedido de compensação, sustar-se-ão os descontos em folha de pagamento correspondentes ao crédito da Administração, se houver.

Art. 35. O recebimento indevido de valores implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar ou ação penal cabível, se for o caso.

Parágrafo único. O desconto de valores em folha de pagamento de membros, servidores, estagiários ou pensionistas em desacordo com os procedimentos previstos nessa Portaria implicará apuração de responsabilidade.

Art. 36. O pagamento integral do valor apurado implicará o encerramento do processo de reposição ou indenização ao erário, enquanto o pedido de parcelamento acarretará sua suspensão, até a quitação do débito.

Art. 37. As reposições ao erário decorrentes de diárias e de indenizações de transporte recebidos em razão de viagem a serviço, serão realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos em normativo próprio, sendo subsidiariamente aplicada esta Portaria.

Art. 38. Os prazos previstos nesta Portaria contam-se na forma do art. 238 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 39. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público Federal.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

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