Dispõe sobre a criação e distribuição dos Ofícios Especiais de Inspeção, Vistoria e Atuação nos feitos do Sistema Penitenciário Federal no âmbito do Ministério Público Federal.
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX, XXII e XXIII, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 148, de 1º de abril de 2014, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal – MPF, 15 (quinze) Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal, para o exercício das atribuições definidas na Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e atuação nos feitos de execução penal, incidentes de inclusão, renovação de permanência e transferência do Sistema Penitenciário Federal.
Parágrafo único. Os ofícios criados na forma do caput terão caráter nacional, devendo a designação dos titulares garantir que haja, no mínimo, um membro de cada região do país na qual haja unidade do Sistema Penitenciário Federal.
Art. 2º No âmbito dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal, a distribuição do acervo se dará de forma equitativa e aleatória, sem vinculação territorial dos feitos extrajudiciais e judiciais.
Parágrafo único. As visitas referidas no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 56, de 2010, do CNMP serão de responsabilidade de todos os titulares dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal, devendo ser realizadas conforme cronograma estabelecido pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, com periodicidade mínima bimestral para as visitas ordinárias, sem prejuízo das extraordinárias.
Art. 3º Os Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal devem ser compostos por membros do primeiro grau da carreira, titulares de ofícios comuns com atribuição funcional sobre as matérias tratadas pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, respeitada sempre a antiguidade e a alternância nas designações.
§ 1º A alternância é critério que determina a escolha de interessado que nunca foi selecionado em detrimento do mais antigo que já exerceu mandato, bem como dá preferência ao que tem menos mandatos quando concorrendo com outros interessados que também já exerceram mandato.
§ 2º Não havendo membros inscritos em número suficiente que atendam ao critério de atuação previsto no caput, poderão ser selecionados membros com atuação criminal, ainda que não oficiem em feitos vinculados à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F.
§ 3º Permanecendo insuficiente o número de inscritos, proceder-se-á à designação compulsória independente da Câmara de Coordenação e Revisão à qual vinculada o ofício comum.
§ 4º A coordenação, a integração e a revisão dos atos praticados pelos titulares dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal incumbe à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma de seu regimento.
Art. 4º Os titulares dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal devem se reunir ordinariamente ao menos uma vez por ano para formular planejamento das inspeções e visitas ordinárias do exercício, apresentando o plano de trabalho à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
§ 1º Os titulares de Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal devem elaborar relatórios sobre as visitas realizadas até o quinto dia útil do mês subsequente à data da inspeção, descrevendo todas as constatações e ocorrências, bem como os eventuais indícios de irregularidades, deficiências ou ilegalidades.
§ 2º Os relatórios previstos no § 1º devem ser distribuídos necessariamente a outro titular designado, que adotará as medidas que entender pertinentes.
§ 3º Os relatórios previstos no § 1º devem ser encaminhados à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à Corregedoria do MPF e ainda registrados no sistema informatizado do CNMP, nos termos do art. 6º da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP.
§ 4º Sempre que a inspeção ou visita for realizada de forma conjunta, um dos membros será designado relator e ficará responsável pela elaboração do relatório e demais medidas indicadas neste artigo.
Art. 5º As postulações aos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal devem ser apresentadas no prazo fixado em edital de seleção.
§ 1º Os membros selecionados para os ofícios especiais distribuídos nos termos desta Portaria serão designados pelo Procurador-Geral da República e terão investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ouvidas previamente a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e a Corregedoria do MPF.
§ 2º Havendo interessados em número superior ao de vagas, os não selecionados integrarão lista de suplência, assumindo definitivamente as vagas de titulares em casos de vacância, desistência ou promoção, pelo prazo remanescente do mandato.
§ 3º Caso o membro selecionado esteja atuando como membro auxiliar na Procuradoria-Geral da República ou no CNMP, seu ofício deve ser designado a suplente, de forma provisória, até o fim do regime de colaboração, quando então assumirá a titularidade com mandato autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável na forma do § 1º.
§ 4º A suplência na forma do § 2º deve ser desconsiderada para o critério da alternância, não computando o tempo como de exercício da função.
Art. 6º Aplica-se aos ofícios especiais regulados nesta Portaria, no que couber, o disposto na Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, especialmente as hipóteses de vacância, vedações de designação compulsória e hipóteses de manifestação e deferimento de renúncia.
Art. 7º Compete à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF estabelecer procedimentos complementares e de uniformização para o desempenho de atividades de visita e organização de acervo dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal.
Parágrafo único. Para garantia da eficiência, da impessoalidade, da rotatividade e economicidade, a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF poderá estabelecer sistema de colaboração na realização das visitas às Penitenciárias Federais, através da convocação de titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do encaminhamento para deliberação pelo Conselho Superior do MPF, na forma do art. 57, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS