Produtor que plantou em imóvel da União não precisará pagar ressarcimento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido da União de receber ressarcimento de um produtor rural gaúcho de 68 anos que plantou soja de forma irregular, entre 2009 e 2013, em um imóvel rural de propriedade da União localizado no município de Rosário do Sul (RS). O homem tinha um contrato de arrendamento que previa somente a exploração pecuária no local. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, reconheceu que ocorreu a prescrição do direito de ressarcimento no caso, pois a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos. A decisão é do dia 25/10.

O processo foi ajuizado em dezembro de 2021. A União narrou que, em julho de 2009, firmou com o réu o contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração pecuária. Segundo a autora, ele descumpriu o acordado, pois utilizou as terras para o plantio de soja, o que era vedado pelo contrato.

Mesmo sendo notificado e multado pela União, o homem continuou o plantio. Devido à inadimplência do produtor rural, o contrato foi rescindindo. Alegando que o réu agiu de má-fé, a autora requereu o ressarcimento pela “indevida utilização do imóvel, com a realização da quantificação econômica dos frutos da exploração agrícola irregular entre os anos de 2009 a 2013”.

Em abril deste ano, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença reconhecendo a prescrição do direito da União.

A autora recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma indeferiu recurso. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que o processo já poderia ter sido ajuizado quando a União tomou ciência das irregularidades, na época em que o réu realizou o plantio de soja.

“O termo inicial do prazo de prescrição coincide com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. O princípio remete à ideia de que a pretensão surge com a ciência inequívoca da lesão”, ela explicou.

Ao negar o pedido da União, a magistrada ressaltou que “tratando-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição é trienal (conforme artigo 206 do Código Civil), e tendo transcorrido mais de três anos entre o período de 2009 a 2013 e a data do ajuizamento da presente ação (dezembro de 2021), conclui-se que a sentença acertou ao pronunciar a prescrição”.

5089206-93.2021.4.04.7100/TRF

TRF4

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