Quarta Turma confirma decisão administrativa que indeferiu pedido de porte de arma a advogado

Autor não preencheu os requisitos previstos na Lei n° 10.826/2003

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão administrativa que indeferiu a concessão do porte de arma a um advogado. Ele havia justificado a solicitação sob o argumento de exercer profissão de risco.

Para os magistrados, não ficou comprovado risco ou ameaça à integridade física, conforme previsto no artigo 10, parágrafo 1°, incisos I e II da Lei n° 10.826/2003.

O homem havia entrado com o pedido administrativo de porte de arma sustentando ser advogado e já ter sofrido ameaça de morte. Ele afirmou ser morador de lugar ermo e reivindicou tratamento concedido aos membros da magistratura e do Ministério Público. Além disso, argumentou ter contato com arma de fogo desde 2009 por ser caçador, atirador e colecionador (CAC).

A Polícia Federal (PF) indeferiu a solicitação administrativa e com isso, ele acionou o Judiciário. Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter mantido a decisão do órgão público, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, destacou que a necessidade do porte de arma deve ser verificada e não presumida.

Segundo a magistrada, os fatos narrados pelo autor não ficaram demonstrados.

“A única documentação juntada aos autos é uma declaração de um policial militar da reserva, argumentando que conhece o impetrante há 25 anos e que este relatou ter sido ameaçado algumas vezes, bem como confirmou que ele frequenta a zona rural, em locais de difícil acesso”.

A relatora também salientou que não há comprovação de que o advogado seja proprietário de imóvel rural.

Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença.

TRF3

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