Foi reconhecido o direito de um homem ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, que exercia, simultaneamente, as funções de sócia-gerente e empregada da mesma empresa. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que as duas condições podem coexistir, desde que o vínculo empregatício esteja devidamente comprovado.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que havia concedido o benefício. A autarquia alegou que as condições de sócia-gerente e de empregada seriam incompatíveis e que, por isso, as contribuições feitas nessa condição não poderiam ser consideradas para reconhecer a qualidade de segurada da falecida.
A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, ao analisar o caso, explicou que a condição de sócia-gerente, por si só, não impede a existência de vínculo empregatício com a mesma empresa.
Vínculo comprovado
Segundo a magistrada, no processo, o vínculo empregatício estava registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) entre abril de 2013 e novembro de 2015. As informações também foram confirmadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e por guias de recolhimento previdenciário.
Com base nesses documentos, a juíza concluiu que as contribuições realizadas na condição de empregada eram válidas. Dessa forma, não seria necessária a alteração da categoria para contribuinte individual, como havia sido exigido pelo INSS durante o processo administrativo.
Como o CNIS registrava remuneração até novembro de 2015, mesmo mês em que ocorreu o falecimento, a magistrada entendeu que a mulher mantinha a qualidade de segurada do INSS na data da morte.
A relatora destacou, ainda, que a dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação previdenciária, situação comprovada pela certidão de casamento com averbação do óbito.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.
Processo: 0011316-05.2016.4.01.4100
https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/reconhecido-direito-a-pensao-por-morte-de-segurada-que-era-socia-e-empregada-da-mesma-empresa
TRF1
