RESOLUÇÃO ANA Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Institui o “Pacto pela Governança da Água”, coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 871ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de abril de 2023,

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001396/2023-91, resolve:

Art. 1º Instituir o “Pacto pela Governança da Água”, coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O “Pacto pela Governança da Água” consiste no processo de articulação de alto nível entre a ANA, os Estados e o Distrito Federal para o fortalecimento, sinergia e integração das diversas ações de cooperação entre a ANA e as Unidades da Federação, associada à consolidação e acompanhamento de uma agenda de implementação de ações estratégicas, notadamente nas bacias compartilhadas.

Art. 3º O objetivo do Programa “Pacto pela Governança da Água”, é fortalecer a relação institucional entre a ANA e as Unidades da Federação, através da cooperação para o aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos serviços de saneamento e da implementação da política de segurança de barragens.

Art. 4º Os objetivos específicos do “Pacto pela Governança da Água” são:

I – Aprimorar a integração da gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas de atuação compartilhada entre a União e as Unidades da Federação, por meio do fortalecimento da regulação, da governança, dos instrumentos de gestão, do conhecimento, do monitoramento da quantidade e qualidade da água, da adaptação à mudança climática e da conservação e uso racional da água, em conformidade com os Planos de Bacias Hidrográficas, os Planos Distrital e estaduais de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, no âmbito das Políticas Nacional (Lei nº 9.433/1997), Distrital e Estaduais de Recursos Hídricos;

II – Aprimorar e harmonizar a regulação dos serviços de saneamento, por meio da articulação para a melhoria e fortalecimento da governança e capacitação do corpo técnico das Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) de acordo com as atribuições da ANA estabelecidas no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020); e

III – Aprimorar os mecanismos de gestão, operação e manutenção da infraestrutura hídrica, inclusive os concernentes à segurança de barragens, por meio do fortalecimento da governança e da sustentabilidade financeira, da requalificação da infraestrutura e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

Art. 5º As ações de cooperação entre a ANA e as entidades estaduais e do Distrito Federal deverão estar enquadradas na seguinte estrutura programática:

I – Gestão de Recursos Hídricos: (a) Regulação e fiscalização; (b) Governança e sustentabilidade financeira; (c) Planos, estudos e informações; (d) Monitoramento hidrológico; (e) Eventos hidrológicos críticos e adaptação à mudança climática; (f) Conservação e uso racional de água; e (g) Capacitação.

II – Saneamento: (a) Regulação; (b) Governança; e (b) Capacitação.

III – Serviços Hídricos e Segurança de Barragens: (a) Regulação; (b) Apoio e Articulação; (c) Projeto de Transposição do São Francisco; e (d) Capacitação.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 6º O Pacto pela Governança da Água se desenvolverá por meio da atuação coordenada entre a ANA e instituições estaduais e do Distrito Federal que possuam atribuições relacionadas à gestão de recursos hídricos, regulação do saneamento básico e segurança de barragens.

Art. 7º A definição dos temas e das ações prioritárias, será objeto de oficina entre a ANA e a Unidade da Federação após a adesão do Estado ao Pacto.

§ 1º A oficina resultará na pactuação de um Plano de Ações com a especificação das ações, responsáveis e prazos de execução, dentre outros.

§ 2º A ANA poderá convidar outros entes da administração federal conforme necessidade.

Art. 8º As ações poderão ser executadas mediante o estabelecimento, quando necessário, de instrumentos específicos entre a ANA e as entidades das Unidades da Federação identificadas a partir da estrutura programática do Pacto, conforme estabelecido no Art. 6º.

Art. 9º O acompanhamento das ações do Pacto será exercido por representantes especialmente designados pelas Partes, em oficinas a serem realizadas anualmente.

Art. 10. Para a execução do Pacto, a ANA se compromete a:

I – Propor diretrizes e estratégias de alinhamento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;

II – Compartilhar informações, metodologias e conhecimento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;

III – Manter o portfólio de ações de cooperação durante a vigência deste Pacto;

IV – Assegurar a previsão orçamentária para execução de ações específicas, que tenham previsão de repasses por meio de instrumentos específicos, integrados a este acordo;

V – Prestar assistência técnica, no que couber, às entidades estaduais e do Distrito Federal identificadas com as temáticas dispostas neste Pacto; e

VI – Divulgar os Programas ou Ações conjuntas a serem estabelecidas no âmbito deste Pacto.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO PACTO

Art. 11. Poderão participar do “Pacto pela Governança da Água” os governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A adesão ao Pacto é voluntária, sendo formalizada por meio do Termo de Adesão (Anexo I), que indicará a entidade responsável pela coordenação da implementação das ações previstas no Pacto em âmbito estadual ou distrital.

§ 2º A entidade estadual ou distrital indicada deverá integrar a estrutura da Administração Pública e possuir, dentre suas funções, o papel de coordenação e integração de políticas públicas.

§ 3º A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto implicará, automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual. cApÍtulo V das informações E DIVULGAÇÃO

Art. 12. Para a execução do Pacto pela Governança Água, as partes se comprometem a respeitar, sempre e em todo o momento, os direitos autorais e de propriedade intelectual, e a confidencialidade exigida pela contraparte no intercâmbio de informações e em quaisquer outras atividades.

Art. 13. As Partes se comprometem ainda a não utilizar os insumos recebidos da contraparte para fins distintos àqueles acordados no Plano de Ações, salvo quando devidamente autorizados com antecedência pela parte proprietária dos insumos.

Art. 14. As informações e produtos resultantes das ações executadas no presente Pacto somente poderão ser divulgados ou repassados a terceiros mediante autorização expressa das Partes.

Art. 15. Para a proteção à privacidade dos titulares de dados pessoais e atendimento das diretrizes da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e boas práticas, as Partes obrigam-se a:

I – Tratar, usar e atender os requisitos de coleta mínima necessária dos dados pessoais para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta;

II – Manter os dados pessoais armazenados apenas durante o período estritamente necessário à execução das finalidades acordadas previstas ou pelo prazo necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade, bem como manter o devido armazenamento em meios seguros, preferencialmente digitais e com rastreabilidade disponível, assim como garantir destinação final segura;

III – Quando da coleta de dados pessoais sensíveis, armazená-los em local apartado dos demais dados pessoais e com nível de restrição ainda maior, sendo disponibilizados somente mediante requerimento formal e justificativa legítima;

IV – Aplicar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados contra alteração, perda, difusão, acesso ou destruição – acidental ou intencionalmente – não autorizados ou estranhos à essa relação contratual, bem como contra qualquer outra forma de tratamento irregular;

V – Informar a outra Parte, imediatamente após a tomada de conhecimento, caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada;

VI – Garantir que os titulares de dados pessoais tenham acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados mediante requerimento;

VII – Assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Pacto tenham ciência e cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;

VIII – Fomentar e disponibilizar treinamento e ações de conscientização relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade aos responsáveis pela execução do Pacto, garantindo assim a implementação de Boas Práticas e da Governança, nos termos dos artigos. 50 e 51 da Lei nº 13.709, de 2018; e

IX – As Partes se responsabilizarão caso deem causa a eventuais violações de dados pessoais nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. O “Pacto pela Governança da Água” não prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes.

Parágrafo único. Os repasses das ações de cooperação já existentes entre a ANA e a Unidade da Federação continuarão acontecendo nos termos já acordados e, eventualmente, poderão ocorrer outros repasses em novas ações de cooperação firmadas por meio de instrumentos específicos, a serem identificadas no âmbito do Pacto pela Governança da Água.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a execução do Pacto. CAPÍTULO VIII DA ENTRADA EM VIGOR

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

Diretora-Presidente

MAURICIO ABIJAODI

Diretor

FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA

Diretor

ANA CAROLINA ARGOLO

Diretora

LUIS ANDRÉ MUNIZ

Diretor

Interino

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

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