RESOLUÇÃO ANP Nº 917, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.225422/2022-58 e com base na Resolução de Diretoria nº 103, de 7 de março de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa pertencente a instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de PD&I) dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Art. 2º O credenciamento é o reconhecimento formal de que a unidade de pesquisa pertencente a instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico atua em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em áreas de relevante interesse para o setor e que possui condições jurídicas, técnicas, operacionais e de infraestrutura adequadas para a execução de projetos financiados com recursos da cláusula de PD&I.

Parágrafo único. A instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico poderá ter mais de uma unidade de pesquisa em função das peculiaridades de sua estrutura organizacional e das atividades de PD&I por ela desenvolvidas nas diferentes áreas do setor.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – empresa petrolífera: empresa signatária de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção firmados com a União, por intermédio da ANP ou do Ministério de Minas e Energia, para fins de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, decorrente da realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento, que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou na agregação de novas funcionalidades ou características a produtos, serviços ou processos já existentes, gerando melhorias e ganho de qualidade ou desempenho;

III – instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico: instituto de pesquisa ou universidade que tenha como atividade precípua o ensino ou a execução de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – linha de pesquisa: representa temas aglutinadores de estudos científicos ou tecnológicos que se fundamentam em tradição investigativa, da qual se originam projetos cujos objetivos guardam afinidade entre si;

V – pesquisa e desenvolvimento: trabalho criativo desenvolvido de forma sistemática para aumentar o campo dos conhecimentos científicos e tecnológicos ou a utilização desses conhecimentos para criar novas aplicações;

VI – projeto de PD&I: investigação científica ou tecnológica com início e final definidos, fundamentada em objetivos específicos e procedimentos adequados, empregando recursos humanos, materiais e financeiros, com vistas à obtenção de resultados de causa e efeito ou colocação de fatos novos em evidência; e

VII – unidade de pesquisa: unidade organizacional dedicada à execução de atividades de PD&I, pertencente à instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, constituída por uma ou mais unidades laboratoriais.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Tipos de instituição

Art. 4º Será qualificada para o credenciamento a instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como atividade precípua o ensino ou a execução de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 1º A instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico privada com fins econômicos deverá possuir curso de pós-graduação stricto sensu, regulamentado pelo Ministério da Educação.

§ 2º A instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico deverá possuir unidade de pesquisa com infraestrutura física, equipamentos e recursos humanos próprios, associados à execução das atividades compatíveis com o escopo do credenciamento.

Art. 5º Para fins desta Resolução, serão equiparados à instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico:

I – a instituição pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, que possua infraestrutura laboratorial própria de caráter estratégico cujo uso possa ser compartilhado por outras instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, empresas petrolíferas e empresas brasileiras, e que possua equipe técnica própria capaz de manter a estrutura em operação; e

II – o órgão público com atribuição de planejamento e priorização de utilização e mobilização de infraestrutura laboratorial de caráter estratégico necessária para a viabilização de atividades de PD&I executadas por instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Áreas do credenciamento

Art. 6º O credenciamento será vinculado às áreas de interesse e aos temas relevantes para o setor previstos na Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023.

§ 1º As linhas de pesquisa deverão estar relacionadas às áreas, temas e subtemas constantes da Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023.

§ 2º A descrição da linha de pesquisa deverá delimitar as fronteiras, o rumo ou o que se propõe para a investigação, com base na competência técnica da unidade de pesquisa, não devendo ser confundida com a descrição de um projeto de PD&I.

Qualificação técnica

Art. 7º Para fins de comprovação da qualificação técnica da unidade de pesquisa, serão considerados, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:

I – experiência na execução de projetos de PD&I;

II – participação em editais de agências de fomento;

III – participação em grupos de pesquisa e redes temáticas;

IV – inserção da unidade de pesquisa e seus membros em programas de pósgraduação reconhecidos pelo Ministério da Educação;

V – relevância de projetos executados;

VI – realizações técnico-científicas;

VII – produtos tecnológicos gerados, tais como patentes, softwares e processos licenciados; e

VIII – certificações indicativas de implementação de sistemas de qualidade ou gestão, conferidas por organismos oficiais, tais como NBR ISO 9001, NBR ISO 14001, ISO/IEC 17025, ISO/IEC 27001, ISO 45001, ABNT NBR 16501 e Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas Laboratoriais.

Art. 8º O corpo técnico da unidade de pesquisa deverá ser composto por:

I – coordenador e coordenador substituto, membros do quadro efetivo da instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, com experiência na coordenação e gestão de projetos e competência e experiência cientifica e tecnológica compatível com o escopo do credenciamento; e

II – equipe técnica composta por membros vinculados à instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, com competência cientifica e tecnológica compatível com o escopo do credenciamento.

Infraestrutura

Art. 9º A unidade de pesquisa deverá apresentar infraestrutura laboratorial própria disponível e em condições operacionais para a execução das atividades compatíveis com o escopo do credenciamento.

Parágrafo único. Para a comprovação da infraestrutura de que trata o caput, serão considerados:

I – espaço físico, porte e características das instalações laboratoriais;

II – equipamentos, instrumentos e softwares;

III – unidades-piloto;

IV – instalações destinadas à realização de testes ou ensaios; e

V – navios hidroceanográficos.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Solicitação de credenciamento

Art. 10. A solicitação de credenciamento da unidade de pesquisa deverá ser realizada pelo dirigente máximo da instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo único. Na solicitação de credenciamento, o dirigente máximo da instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico indicará o coordenador e o coordenador substituto da unidade de pesquisa, que deverão fornecer as informações necessárias ao credenciamento dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução.

Visita técnica de credenciamento

Art. 11. A ANP poderá realizar visita técnica às instalações da unidade de pesquisa com a finalidade de confirmar ou obter informações adicionais sobre os dados constantes nos documentos fornecidos no processo de credenciamento.

§ 1º A unidade de pesquisa deverá permitir acesso às instalações e à documentação relativa ao credenciamento.

§ 2º A visita técnica será agendada junto ao coordenador, que deverá, no prazo de cinco dias, confirmar a data sugerida ou apresentar proposta de data alternativa.

§ 3º A não confirmação do agendamento da visita técnica no prazo estabelecido implicará o arquivamento do processo de credenciamento.

§ 4º A visita técnica deverá contar com a participação do coordenador ou do coordenador substituto da unidade de pesquisa.

Avaliação técnica

Art. 12. Na avaliação técnica, serão analisadas as informações cadastradas, os arquivos de imagens e documentos digitalizados, o Currículo Lattes, os diretórios de grupos de pesquisa, as bases de dados do Governo Federal e as informações coletadas durante a visita técnica.

§ 1º Na avaliação técnica, a ANP poderá estabelecer exigências, fixando prazo mínimo de quinze dias para seu atendimento.

§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º implicará o arquivamento da solicitação de credenciamento.

Art. 13. A avaliação técnica resultará em parecer técnico, que deverá ser elaborado no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data solicitação de credenciamento.

Parágrafo único. No caso de haver exigência formulada pela ANP, o prazo previsto no caput será interrompido, reiniciando-se a contagem quando do atendimento da exigência. Decisão

Art. 14. A decisão do processo de credenciamento será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O credenciamento da unidade de pesquisa terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 15. A unidade de pesquisa cuja solicitação de credenciamento for indeferida por falta de manifestação sobre o agendamento de visita técnica ou pelo não atendimento às exigências no prazo estabelecido somente poderá solicitar novo credenciamento após noventa dias, contados da data da publicação.

Visita técnica pós-credenciamento

Art. 16. Após o credenciamento, a ANP poderá realizar visita técnica à unidade de pesquisa credenciada com a finalidade de confirmar as informações cadastradas ou verificar se a unidade de pesquisa continua atendendo aos requisitos desta Resolução.

§ 1º A unidade de pesquisa credenciada deverá permitir acesso às instalações e à documentação relativa ao credenciamento.

§ 2º A visita técnica será agendada junto ao coordenador, que deverá, no prazo de cinco dias, confirmar a data sugerida ou apresentar proposta de data alternativa.

§ 3º A não confirmação do agendamento da visita técnica no prazo estabelecido implicará a aplicação da penalidade prevista no art. 24.

§ 4º A visita técnica deverá contar com a participação do coordenador ou do coordenador substituto da unidade de pesquisa.

Descredenciamento a pedido

Art. 17. A unidade de pesquisa credenciada poderá solicitar seu descredenciamento mediante requerimento do dirigente máximo da instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo único. A unidade de pesquisa descredenciada a pedido poderá solicitar novo credenciamento a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DA UNIDADE DE PESQUISA CREDENCIADA

Art. 18. São obrigações da unidade de pesquisa credenciada:

I – utilizar os recursos da cláusula de PD&I em conformidade com a Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023 e o instrumento contratual firmado com a empresa petrolífera;

II – observar a regulamentação do acesso aos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural das bacias sedimentares brasileiras;

III – adotar procedimento de registro, arquivamento e guarda das informações e documentos, por um período de cinco anos, após a conclusão de projeto financiado com recursos da cláusula de PD&I; e

IV – viabilizar acesso aos documentos relativos ao credenciamento e à execução de projeto financiado com recursos da cláusula de PD&I.

Parágrafo único. O coordenador da unidade de pesquisa responderá técnica e administrativamente pelo acompanhamento da execução de projeto financiado com recursos da cláusula de PD&I.

Art. 19. A unidade de pesquisa credenciada deverá manter atualizadas as informações referentes ao credenciamento, cabendo à ANP sua validação.

Parágrafo único. A atualização de dados que resultar em extensão ou restrição do escopo do credenciamento aprovado será analisada com base nos mesmos critérios de avaliação técnica de um novo credenciamento, resultando em nova publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

PENALIDADES

Art. 20. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a unidade de pesquisa credenciada às penalidades de suspensão ou de descredenciamento.

Art. 21. A aplicação das penalidades será precedida de intimação ao dirigente máximo da instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e ao coordenador da unidade de pesquisa credenciada.

Parágrafo único. A intimação especificará as não conformidades identificadas e fixará prazo mínimo de quinze dias para atendimento das obrigações previstas nesta Resolução.

Art. 22. A suspensão, o descredenciamento e o restabelecimento do credenciamento das unidades de pesquisa serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 23. A ANP comunicará às empresas petrolíferas com obrigação de investimentos em PD&I a suspensão, o descredenciamento e o restabelecimento do credenciamento das unidades de pesquisa.

Suspensão

Art. 24. A penalidade de suspensão será aplicada quando a unidade de pesquisa:

I – deixar de atender aos requisitos do credenciamento;

II – não confirmar o agendamento da visita técnica prevista no art. 16;

III – deixar de atualizar as informações referentes ao credenciamento, conforme disposto no art. 19; ou

IV – deixar de cumprir os compromissos previstos no instrumento contratual firmado com empresa petrolífera para a execução de projeto financiado com recursos da cláusula de PD&I.

Parágrafo único. As empresas petrolíferas poderão encaminhar à ANP comunicação formal comprovando o não cumprimento dos compromissos contratuais assumidos pela unidade de pesquisa credenciada.

Art. 25. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de noventa dias e manterá seus efeitos até que a ANP:

I – restabeleça o credenciamento da unidade de pesquisa; ou

II – descredencie a unidade de pesquisa.

Art. 26. A ANP restabelecerá o credenciamento da unidade de pesquisa após o decurso do prazo da suspensão, desde que sanadas as não conformidades que deram causa à penalidade.

Art. 27. A unidade de pesquisa não poderá receber recursos da cláusula de PD&I enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.

Descredenciamento

Art. 28. A penalidade de descredenciamento será aplicada quando a unidade de pesquisa:

I – deixar de sanar as não conformidades que deram causa à aplicação da penalidade de suspensão;

II – prestar informações inverídicas no processo de credenciamento;

III – subcontratar injustificadamente atividades de PD&I em projeto financiado com recursos da cláusula de PD&I;

IV – não utilizar os recursos da cláusula de PD&I em conformidade com a Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023 e com o instrumento contratual firmado com empresa petrolífera; ou

V – deixar de cumprir cláusula contratual gerando a rescisão do instrumento contratual firmado com empresa petrolífera para a execução de projeto financiado com recursos da cláusula de PD&I.

Art. 29. A unidade de pesquisa não poderá receber recursos da cláusula de PD&I a partir da publicação oficial do descredenciamento.

Art. 30. A unidade de pesquisa descredenciada poderá apresentar nova solicitação de credenciamento após dois anos da publicação oficial do descredenciamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Das decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Resolução caberá recurso dirigido à Diretoria Colegiada da ANP que deverá ser interposto pelo dirigente máximo da instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Art. 32. A unidade de pesquisa poderá fazer menção ao credenciamento nos seus documentos de publicidade, correspondência e divulgação por qualquer meio, após a publicação oficial do seu credenciamento.

Parágrafo único. No caso de suspensão ou descredenciamento, a unidade de pesquisa deverá cessar imediatamente o uso e a divulgação de todo material que faça menção ao seu credenciamento.

Art. 33. A relação das unidades de pesquisa credenciadas, suspensas e descredenciadas constará do sítio eletrônico da ANP.

Art. 34. Ficam revogadas:

I – a Resolução ANP nº 47, de 21 de dezembro de 2012;

II – a Resolução ANP nº 36, de 8 de julho de 2014; e

III – a Resolução ANP nº 775, de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES

Diretor-Geral

Substituto

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