RESOLUÇÃO ANP Nº 962, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera as Resoluções ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, ANP nº 857, de 28 de outubro de 2021, e ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, para fins de autorização à importação de biodiesel, em cumprimento à Resolução CNPE nº 14, de 9 de dezembro de 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução CNPE nº 14, de 9 de dezembro de 2020,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.211420/2022-81 e as deliberações tomadas na 1.127ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 2º-A O biodiesel importado poderá ser comercializado para os usos voluntários previstos nos incisos I a IV da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e para fins de atendimento do percentual de mistura obrigatória, nos termos da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014
…………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 857, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de comercialização de biodiesel entre produtores de biodiesel, agentes autorizados à atividade de comércio exterior e distribuidores de combustíveis líquidos, para atendimento do percentual de mistura obrigatória nos termos da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………
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IV-A – transações por mercado à vista (spot market): modalidade de comercialização de biodiesel por produtores de biodiesel, distribuidores de combustíveis líquidos e agentes de comércio exterior, autorizados pela ANP, ou diretamente do mercado externo, sem prévia análise por parte da ANP, de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento, nos termos desta Resolução; e
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º-A O biodiesel importado poderá ser comercializado para os usos voluntários previstos nos incisos I a IV da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e para fins de atendimento do percentual de mistura obrigatória, nos termos da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014.
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 15 da Resolução ANP nº 777, de 2019;
II – o § 3º do art. 1º da Resolução ANP nº 857, de 2021;
III – o inciso IV do art. 2º da Resolução ANP nº 857, de 2021; e
IV – o § 2º do art. 15 da Resolução ANP nº 959, de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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